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  • Legislação [Lei Nº 850 de 12 de Dezembro de 2017]




 

Lei nº 850, de 12 de dezembro de 2017

     

    DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE GUAIUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        TÍTULO I 

        Das Disposições Preliminares

          Art. 1º.   

          A organização e fiscalização do Município de Guaiuba pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70, 71, 74 e 75 da Constituição Federal.

            TÍTULO II 

            Das Conceituações

              Art. 2º.   

              O controle interno do Município de Guaiuba compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração de todos os poderes, inclusive da administração indireta, para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

                Art. 3º.    Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                   – 

                  Sistema de Controle Interno (SCI): o conjunto de unidades técnicas articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo é conduzido pela estrutura de governança, executado pela administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e buscando auferir:

                    a)    a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
                      b)   

                      a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;

                        c)   

                        a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da instituição;

                          d)   

                          .a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.

                            II   – 

                            Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI: unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno;

                              III   – 

                              Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do ente controlado, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos;

                                IV   – 

                                Unidade de Controle Interno: unidade organizacional pertencente ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno da entidade;

                                   – 

                                  Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pelo Órgão Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência e eficácia dos controles realizados pela entidade, não cabendo-lhe estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles internos, mas avaliar a qualidade desses processos;

                                    VI   – 

                                    Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que permitem o exame dos atos da administração pública, visando a avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de controle que visa comprovar se:

                                      a)    objeto dos programas de governo existe;
                                        b)    corresponde às especificações estabelecidas;
                                          c)    atende às necessidades para as quais foi definido;
                                            d)    guarda coerência com as condições e características pretendidas;
                                              e)    os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.
                                                VII   – 

                                                Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle;

                                                  VIII   – 

                                                  Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização;

                                                    IX   – 

                                                    Acompanhamento / Monitoramento: atividade executada pela unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de implementação das recomendações pelo auditado, podendo ser realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação específica. Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de controle interno (em nível de entidade) e das atividades de controle inerentes aos processos (em nível de atividades);

                                                       – 

                                                      Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno, mediante a qual se * procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução de seus processos e atividades, que possam impedir ou dificultar o alcance de objetivos estabelecidos.

                                                        Art. 4º.   

                                                        O Poder Legislativo Municipal editará suas próprias normas de padronização de procedimentos e rotinas em harmonia com os direcionamentos e as orientações do Orgão Central do Sistema de Controle Interno (OSC1).

                                                          TÍTULO III 

                                                          Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno

                                                            Art. 5º.   

                                                            São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes:

                                                               – 

                                                              comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente;

                                                                II   – 

                                                                avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

                                                                  III   –  apoiar o Controle Externo;
                                                                    IV   –  representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;
                                                                       –  acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;
                                                                        VI   –  assessorar a Prefeitura Municipal;
                                                                          VII   – 

                                                                          realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;

                                                                           

                                                                            VIII   – 

                                                                            avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;

                                                                             

                                                                              IX   – 

                                                                              acompanhar os limites constitucionais e legais;

                                                                               

                                                                                 – 

                                                                                avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Interno dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;

                                                                                 

                                                                                  XI   – 

                                                                                  emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;

                                                                                   

                                                                                    XII   – 

                                                                                    proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;

                                                                                     

                                                                                      XIII   – 

                                                                                      revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;

                                                                                       

                                                                                        XIV   – 

                                                                                        orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;

                                                                                         

                                                                                          XV   – 

                                                                                          monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;

                                                                                           

                                                                                            XVI   – 

                                                                                            zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;

                                                                                             

                                                                                              XVII   – 

                                                                                              exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.

                                                                                               

                                                                                                XVIII   – 

                                                                                                realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e /ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao TCM/CE, quando solicitados, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI;

                                                                                                 

                                                                                                  XIX   – 

                                                                                                  organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar ao TCM/CE os respectivos relatórios, quando solicitados, no prazo de trinta dias, contados a partir da referida determinação;

                                                                                                   

                                                                                                    XX   – 

                                                                                                    realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei Orgânica do TCM/CE;

                                                                                                     

                                                                                                      XXI   – 

                                                                                                      alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomadas de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9º da Lei Orgânica do TCM/CE;

                                                                                                       

                                                                                                        XXII   – 

                                                                                                        acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                                          O gestor da unidade responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal deverá, por ocasião da elaboração das prestações de contas de governo, firmar e anexar os demonstrativos anuais e relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada foi submetida à devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.

                                                                                                           

                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                            Fica vedada a assinatura, nos relatórios tratados no caput deste artigo de servidor que não seja o Gestor do Orgão Central do SCI nele identificado.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 7º.   

                                                                                                              A ausência dos relatórios de que tratam o art. 6º poderão ensejar a aplicação das sanções cabíveis, em conformidade com a legislação.

                                                                                                               

                                                                                                                TÍTULO IV 

                                                                                                                Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                                  As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

                                                                                                                   

                                                                                                                     – 

                                                                                                                    prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

                                                                                                                     

                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                      coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo Orgão Central do Sistema de Controle Interno;

                                                                                                                       

                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                        cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

                                                                                                                         

                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                          encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações;

                                                                                                                           

                                                                                                                             – 

                                                                                                                            atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle Interno quanto às informações, providências e recomendações;

                                                                                                                             

                                                                                                                              VI   – 

                                                                                                                              comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades;

                                                                                                                               

                                                                                                                                VII   – 

                                                                                                                                promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  TÍTULO V 

                                                                                                                                  Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    CAPÍTULO I 

                                                                                                                                    Da Organização da Função

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal de Guaiuba, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica autorizada a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        CAPÍTULO II 

                                                                                                                                        Do Provimento dos Cargos

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                                          A administração pública municipal instituirá política de pessoal que disciplinará a sua política de cargos, sua carreira e que contemple a periódica e regular capacitação profissional dos servidores dos Sistemas de Controle Interno.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                            O cargo de Gestor do Órgão Central de Controle Interno poderá ser exercido por servidor ocupante de cargo em Provimento de Comissão.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                              O ocupante do cargo de Gestor do Órgão Central de Controle Interno deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, sendo vedados:

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                  cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                    cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                                                                      Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder Executivo, o cargo efetivo de Analista de Controle Interno a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                        Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Intemo serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                          Das Vedações

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                                            É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                              Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                  Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                                                    Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno, patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                      Das Garantias

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                                                                                        Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                          Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                            O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                              O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Inteno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                  O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena deresponsabilidade.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                                                                                                      É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Orgão que o instituiu.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                        O Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI): unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno, bem como as Unidades Executoras (UE), de que tratam o Art. 3º desta Lei, poderão contratar empresas e/ou profissionais especializados para prestar assessoria, consultoria e realizar capacitações e treinamentos a servidores a elas vinculados. Ainda de acordo com o Art. 15 da IN Nº 01/2017 do extinto TCM/CE, referidos agentes, serão responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou fraudulentas, conforme apuração específica.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                                                                          O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder Executivo, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                                            As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município de Guaiuba.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY

                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal de Guaiúba

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.