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  • Legislação [Lei Nº 1165 de 19 de Fevereiro de 2024]




 

LEI Nº 1.165, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

     

    CONCEDE O ADICIONAL DE INCENTIVO AO TRABALHO DE QUALIDADE PQA-VS AOS PROFISSIONAIS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE, VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA /CE REFERENTE AO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS).

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criada a gratificação por incentivo intitulada PQAVS, destinada aos profissionais que compõem a Vigilância Sanitária, Programa dos Agentes de Combates a Endemias, Coordenação da Vigilância Epidemiológica e Coordenação de Imunização do Município de Guaiuba — CE, a ser concedida em função do alcance das metas de trabalho individual e das respectivas equipes.

         

          Parágrafo único    

          A avaliação individual de desempenho prevista no caput deste artigo será realizada pelo superior hierárquico do servidor, tendo como base o ano anterior ao de liberação do recurso.

           

            Art. 2º.   

            Fiça instituído o repasse do percentual de 60% (sessenta por cento) do Incentivo Financeiro Anual aos profissionais que compõem a Vigilância Sanitária, Programa dos Agentes de Combates a Endemias, Coordenação da Vigilância Epidemiológica e Coordenação de Imunização do Município de Guaiuba — CE.

             

              § 1º   

              A porcentagem restante destinada ao Município de Guaiuba - CE, equivalente a 40% (quarenta por cento) do Incentivo Financeiro Anual será para investimentos no bloco da Vigilância em Saúde do Município de Guaiuba — CE.

               

                § 2º   

                Os percentuais estabelecidos no caput desde artigo somente serão considerados caso haja o alcance integral dos indicadores, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelas Unidades do PQAVS.

                 

                  § 3º   

                  Em caso de alcance parcial dos indicadores estipulados pelo Ministério da Saúde, o rateio será proporcional ao número de indicadores atingidos pela Unidade participante.

                   

                    Art. 3º.   

                    Sem prejuízo das verbas remuneratórias ordinárias e extraordinárias a que tenha direito cada servidor, o valor do Incentivo PQA VS será pago aos trabalhadores que esta Lei contempla em até 30 (trinta) dias do efetivo repasse realizado ao Fundo Municipal de Saúde, aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo Ministério de Saúde e pelo Município de Guaiuba, obedecendo ao saldo disponibilizado pelo repasse.

                     

                      Parágrafo único    

                      O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos profissionais que compõem a Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária e Agente de Combates a Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

                       

                        Art. 4º.   

                        O pagamento do incentivo ora instituído por esta Lei, será realizado através de empenho e liquidação.

                         

                          Art. 5º.   

                          O valor do Incentivo Financeiro do PQA VS devido ao servidor será variável, de acordo com o repasse do Ministério da Saúde, cujo rateio será feito de forma igualitária entre os servidores que atuam na Vigilância em Saúde do Município, observada a proporcionalidade com a carga horária.

                           

                            Art. 6º.   

                            Fica terminantemente vedado ao Município de Guaiuba utilizar o percentual que será repassado aos profissionais que compõem a Vigilância Sanitária, Programa dos Agentes de Combates a Endemias, Coordenação da Vigilância Epidemiológica e Coordenação de Imunização, cujo valores recebidos da União, a título de Incentivo Financeiro Anual para fim diverso do estabelecido nesta Lei.

                             

                              Art. 7º.   

                              O percentual/valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos profissionais que compõem a Vigilância Sanitária, Programa dos Agentes de Combates a Endemias, Coordenação da Vigilância Epidemiológica e Coordenação de Imunização, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

                               

                                Art. 8º.   

                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.

                                 

                                  Art. 9º.   

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                     

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 19 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.

                                     

                                    Izabella Maria Fernandes da Silva

                                    Prefeita Municipal de Guaiúba/CE

                                     

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