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  • Legislação [Lei Nº 1160 de 30 de Novembro de 2023]




 

LEI Nº 1.160, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

     

    CRIA AS FUNÇÕES DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE PLANEJAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        Fica criada a função de agente de contratação do Município de Guaiúba, a ser provido por servidor com formação técnico-acadêmica compatível com as atribuições do cargo ou experiência comprovada em atividades relacionadas a licitações e contratos ou qualificação atestada pela própria Administração Municipal.

         

          § 1º   

          O agente de contratação, preferencialmente, deverá ser exercido por servidor do quadro efetivo do Município de Guaiúba, sendo a referida designação por meio de função gratificada.

           

            § 2º   

            Nas hipóteses de afastamentos e impedimentos legais, ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame pelo agente de contratação, este poderá ser substituído por outro servidor formalmente designado pela autoridade competente, que receberá a gratificação correspondente aos dias em que estiver no exercício da função.

             

              Art. 2º.   

              O agente de contratação é pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

               

                § 1º   

                A autoridade competente deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

                 

                  § 2º   

                  O agente de contratação será auxiliado pela equipe de contratação e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

                   

                    § 3º   

                    A equipe de contratação será designada pela autoridade competente e será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, e/ou por servidores contratados ou investidos em cargo em comissão.

                     

                      § 4º   

                      Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

                       

                        § 5º   

                        A etapa de planejamento da contratação será realizada pela equipe de planejamento que será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal e/ou por servidores contratados ou investidos em cargo em comissão.

                         

                          Art. 3º.   

                          As regulamentações, inerentes às funções criadas por esta lei, serão realizadas por meio de decreto.

                           

                            Art. 4º.   

                            A equipe de planejamento, a equipe de contratação e o agente de contratação, contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

                             

                              Parágrafo único    

                              O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas quanto ao fluxo procedimental.

                               

                                Art. 5º.   

                                A equipe de planejamento corresponde ao conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de propiciar o devido planejamento das contrações, e em especial, elaborar os artefatos da fase preparatória da contratação.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  A comissão de contratação e a equipe de contratação correspondem ao conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de selecionar a proposta mais vantajosa, e em especial, receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos de contratação.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    Poderá a Administração Pública Municipal realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico especializado da comissão de contratação e agente de contratação.

                                     

                                      Art. 8º.   

                                      Enquanto houver processos de contratação fundamentados nas Leis nº 8.666/93 e/ou 10.520/02, o agente de contratação exercerá a função de presidente da comissão de licitação/pregoeiro e a equipe de contratação comporá os demais membros para fazer face ao art. 6º, inciso XVI, da Lei Nº 8.666/93, garantindo o fiel cumprimento do regime jurídico eleito nos termos franqueados pelo art. 191 da Lei Nº 14.133/21

                                       

                                        Art. 9º.   

                                        A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                           

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2023.

                                           

                                          Izabella Maria Fernandes da Silva

                                          Prefeita Municipal de Guaiúba/CE

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