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  • Legislação [Lei Nº 1179 de 5 de Abril de 2024]




 

LEI Nº 1.179, DE 05 DE ABRIL DE 2024.

 

     

    FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica fixado o subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Guaiúba na legislatura 2025 a 2028 no valor de R$ 10.432,99 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º fevereiro de 2025

         

          Parágrafo único    

          No mês de janeiro de 2025, o valor do subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e um centavos)

           

            Art. 2º.   

            As diárias e ajudas de custo percebida pelos agentes políticos e servidores em razão de suas respectivas atividades, são de natureza indenizatórias, sendo regulamentada da seguinte forma: DIÁRIA – PRESIDENTE DA CÂMARA – R$: 400,00 (quatrocentos reais); DIÁRIA – VEREADORES – R$: 300,00 (trezentos reais); DEMAIS SERVIDORES DA CÂMARA (efetivos, comissionados) R$: 200,00 (duzentos reais).

             

              Art. 3º.   

              . No caso de ausência do Vereador em representação, a serviços, em audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.

               

                Parágrafo único    

                Parágrafo único. As faltas não justificadas até a última Sessão Ordinária de cada mês, mediante documentos hábeis, como atestados médicos, serão descontados do subsídio do Vereador na razão de 1/30 (um trinta avos) por cada falta.

                 

                  Art. 4º.   

                  As Sessões Plenárias solenes, especiais e extraordinárias não serão remuneradas.

                   

                    Art. 5º.   

                    O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.

                     

                      Art. 6º.   

                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.

                       

                        Art. 7º.   

                        O Vereador de Guaiuba perceberá a título de gratificação natalina, a mesma parcela do subsídio mensal, pago no mês de dezembro de cada ano, ou dividido em até 2 (duas) parcelas, bem como o 1/3 (terço) de férias, conforme previsão constante na Lei Orgânica Municipal de Guaiuba.

                         

                          Art. 8º.   

                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

                           

                             

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024.

                             

                            Izabella Maria Fernandes da Silva

                            Prefeita Municipal de Guaiúba/CE

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