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  • Legislação [Lei Nº 1181 de 18 de Abril de 2024]




 

LEIº 1.181, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

 

     

    DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E SUBMETIDO AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MERCADO MUNICIPAL.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar Termo de Permissão de Uso de Bem Público. Esta permissão será de natureza gratuita a título precário e submetido ao Poder discricionário da Administração Pública, do seguinte imóvel: Mercado Público Municipal de propriedade deste Município.

         

          Parágrafo único    

          A Administração do Mercado ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente e as despesas de manutenção do referido imóvel serão custeadas pelos Permissionários, inclusive água, energia elétrica e limpeza.

           

            Art. 2º.   

            O espaço será dividido em boxes com destinação para funcionamento do Mercado Público Municipal.

             

              Art. 3º.   

              O prazo de concessão será de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por igual período, se houver interesse das partes.

               

                Parágrafo único    

                O contrato de Permissão de Uso de Bem Público será intransferível.

                 

                  Art. 4º.   

                  Somente poderá concorrer à Permissão de Uso de boxes no Mercado Público Municipal a pessoa residente no município e desde que não seja permissionária ou concessionária de uso de outro imóvel público para exploração comercial de propriedade do município.

                   

                    Art. 5º.   

                    Aos atuais ocupantes das unidades que atenderem aos pressupostos desta Lei, aferição mediante fiscalização do funcionamento dos Boxes, bem como a obrigatoriedade de apresentar certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal, ser-lhe-ão reconhecidos os direitos de posse precária, mediante Termo que será definido em Decreto do Executivo.

                     

                      § 1º   

                      A dimensão, localização, distribuição, numeração e ramo de atividade dos espaços comerciais serão determinados pelo Poder Executivo Municipal em Decreto, estabelecendo o melhor uso dos boxes, a fim de determinar a composição de uso para o ambiente.

                       

                        § 2º   

                        O regulamento geral contendo as normas da Administração sobre o funcionamento do Mercado Público Municipal será definido por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

                         

                          Art. 6º.   

                          O início da atividade comercial pelo permissionário ficará condicionado à assinatura do Termo de Permissão de Uso de Bem Público, junto ao Poder outorgante, e obtenção das licenças de reforma e funcionamento nos órgãos competentes.

                           

                            Art. 7º.   

                            O imóvel a ser permitido reverterá ao patrimônio do Município de Guaiúba se, em qualquer tempo, cessar seu uso para a finalidade especificada no art. 2º desta Lei ou descumprimento das cxigências contratuais, cditalícias c legais pelo concessionário.

                             

                              Art. 8º.   

                              Permanecendo o boxe fechado por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicação prévia ao Orgão responsável pela fiscalização, declinando os motivos da paralisação das atividades, importará na imediata rescisão da permissão de uso, retornando o imóvel para o Patrimônio do Município.

                               

                                Art. 9º.   

                                O Mercado Público Municipal funcionará das 6hs às 22hs, de segunda a domingo.

                                 

                                  Parágrafo único    

                                  Os Boxes deverão permanecer abertos, no mínimo, durante 4(quatro) horas diárias, exceto o sábado e domingo.

                                   

                                    Art. 10.   

                                    O concessionário não poderá comercializar bebidas alcoólicas.

                                     

                                      Art. 11.   

                                      O imóvel a ser permitido reverterá ao patrimônio do Município de Guaiúba se, em qualquer tempo, cessar seu uso para as finalidades especificadas no art. 5 desta Lei ou descumprimento das exigências contratuais e legais pelo permissionário.

                                       

                                        Art. 12.   

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

                                         

                                           

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 18 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024.

                                           

                                           

                                          Izabella Maria Fernandes da Silva

                                          Prefeita Municipal de Guaiúba/CE

                                           

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