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  • Legislação [Lei Nº 214 de 31 de Maio de 1999]




 

LEINº214/99

 

     

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2000 e dá outras providencias.

     

       

      PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ.

       

         

        FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

         

          Art. 1º.   

          Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal , ficam estabelecidas as diretrizes orçamentarias do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2000 compreendendo:

           

             – 

            As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

             

              II   – 

              As diretrizes gerais para elaboração dos orçamento;

               

                III   – 

                As diretrizes gerais para claboração dos orçamentos Municipais;

                 

                  IV   – 

                  As disposições relativas à política de pessoal do Município;

                   

                     – 

                    As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

                     

                      VI   – 

                      Outra disposições.

                       

                        CAPÍTULO I 

                        DAS PRIORIDADES E METAS DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                         

                          Art. 2º.   

                          Constituem prioridade da Administração Municipal

                           

                             – 

                            A educação

                             

                              II   – 

                              A saúde

                               

                                III   – 

                                A ação social e geração de emprego e renda;

                                 

                                  IV   – 

                                  A industria, comércio, serviços e agricultura;

                                   

                                     – 

                                    A consolidação e recuperação da infra-estrutura, urbana;

                                     

                                      VI   – 

                                      A proteção do meio ambiente.

                                       

                                        Art. 3º.   

                                        As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhes em projetos prioritários no Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 2000, observados as metas programáticas constantes no anexo desta Lei.

                                         

                                          CAPÍTULO II 

                                          DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no »razo previsto no art. 42 $ 5º da Constituição do Estado do Ceará, será composta de:

                                             

                                               – 

                                              Projeto de Lei orçamentária anual, constituindo de:

                                               

                                                a)   

                                                Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a recera e a despesa na forma estabelecida por esta Lei.

                                                 

                                                  b)   

                                                  Discriminação da legislação da receita relerente aos orçamentos fiscal c da seguridade social.

                                                   

                                                    II   – 

                                                    Informações complementares.

                                                     

                                                      Parágrafo único    

                                                      O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social comprecuderão -* a programação dos poderes do Município, scus fundos e órgãos.

                                                       

                                                        Art. 5º.   

                                                        Os orçamentos fiscal c da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a quo se refere, observada a seguinte classificação:

                                                         

                                                          a)   

                                                          Pessoal e encargos sociais;

                                                           

                                                            b)   

                                                            Juros e encargos da divida;

                                                             

                                                             

                                                              c)   

                                                              Outras despesas correntes,

                                                               

                                                                d)   

                                                                Investimento;

                                                                 

                                                                  e)   

                                                                  Inversões financeiras;

                                                                   

                                                                    f)   

                                                                    Amortização da divida;

                                                                     

                                                                      g)   

                                                                      Outras despesas de capital,

                                                                       

                                                                        Parágrafo único    

                                                                        As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificados por projetos e atividades, com indicação suscinta dos respectivos objetivos e metas.

                                                                         

                                                                          Art. 6º.   

                                                                          As informações complem ntares de que trata o art. 4º E desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo.

                                                                           

                                                                             – 

                                                                            A evolução da receita do Tesouro, segundo categurias econômicas.

                                                                             

                                                                              II   – 

                                                                              A evolução da despesa de Tesouro, segundo categorias econômicas;

                                                                               

                                                                                III   – 

                                                                                A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função;

                                                                                 

                                                                                  IV   – 

                                                                                  A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa;

                                                                                   

                                                                                     – 

                                                                                    Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguraridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos.

                                                                                     

                                                                                      VI   – 

                                                                                      Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada o conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos;

                                                                                       

                                                                                        VII   – 

                                                                                        Os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

                                                                                         

                                                                                          VIII   – 

                                                                                          A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei Nº 4.320, de 17 do Março de 1964, e suas alterações;

                                                                                           

                                                                                            IX   – 

                                                                                            A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguido dição e origem dos recursos;

                                                                                             

                                                                                               – 

                                                                                              A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo à origem dos recursos;

                                                                                               

                                                                                                a)   

                                                                                                Função;

                                                                                                 

                                                                                                  b)   

                                                                                                  Programa;

                                                                                                   

                                                                                                    c)   

                                                                                                    Sub-programa;

                                                                                                     

                                                                                                      d)   

                                                                                                      Projeto e atividade.

                                                                                                       

                                                                                                        CAPÍTULO III 

                                                                                                        DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO.

                                                                                                         

                                                                                                          Seção I 

                                                                                                          DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                                            No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as cespesas serão cresdas a preços de setembro de 1998.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                              Na Lei orçamentária anual de 1999, a programação de investimento, Em qualquer dos orçamentos do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                                À Programação de investimentos para 1999 nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua atribuição regional o critério de proporção direta com a população inversa com distribuição de renda.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                  Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas com ação e expansão.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                    A Lei Orçamentária para 1999, consignará dotações orçamentárias visando celebração de convênios com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, com atuação no Município, limitadas referidas despesas até o percentual de 10% (dez porcento), da receita orçamentária estimada para o exercício.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                      Na celebração de convênios com órgãos de outras esferas o governamentais, o município poderá a título de contrapartida, comprometer até 10% (dez porcento) das receitas oriundas de impostos e transferências constitucionais.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Seção II 

                                                                                                                        DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                          As despesas com juros, encargos e amortização da divida, considerão apenas as operações contratadas ou com prioridade ou autorização concedidas até à data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                            A dotação consignada à Reserva de Contingência na Lei orçamentária, será lixada; em montante nunca inferior ao valor equivalente a 1% (um porcento) da receita estimado.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Seção III 

                                                                                                                              DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURARIDADE

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações. ações de saúde, de previdência e assistência social e contará os recursos provententos do tesouro Municipal.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  AÇÃO SOCIAL

                                                                                                                                   

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    - Ampliar o serviço de creches;

                                                                                                                                    - Capacitação dos educadores e monitores de creches;

                                                                                                                                    - Aquisição de material pedagógico para creches c centros integrados;

                                                                                                                                    - Ofertar 300 vagas em cursos de iniciação profissionalizantes;

                                                                                                                                    - Disponibilizar à apoio jurídico e social às organizações populares;

                                                                                                                                    - Realizar encontros de órgãos públicos e organizações populares;

                                                                                                                                    - Implantar programa para idosos com ênfase na ocupação produtiva e no lazer;

                                                                                                                                    - Implantar o programa criança cidadã, voltado para retirar a criança das ruas;

                                                                                                                                    - Instituir programa de apoio à moradia;

                                                                                                                                    - Instituir programa de apoio a construção de banheiros;

                                                                                                                                    - Implantar programa de assistência médica, educativa e nutricional as gestantes carentes;

                                                                                                                                    - Instituir programa itincrante para qualidade de vida, nos bairros e distritos.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

                                                                                                                                       

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        - Ampliar oferta de serviço de assistência técnica;

                                                                                                                                        - Implantação de pólos de irrigação;

                                                                                                                                        - Implantar programa de abastecimento d'água em períodos de estiagem;

                                                                                                                                        - Produção de alevinos e peixamento de açudes;

                                                                                                                                        - Construção de matadouros;

                                                                                                                                        - Melhorar as instalações dos centros de abastecimento;

                                                                                                                                        - Preservar a fauna e a flora do município;

                                                                                                                                        - Implantar programa de sanidade animal;

                                                                                                                                        - Implantar programa de sanidade vegetal;

                                                                                                                                        - Implantar programa de melhoramento genético animal;

                                                                                                                                        - Fortalecer a agricultura de subsistência;

                                                                                                                                        - Adquirir e produzir sementes e mudas selecionadas;

                                                                                                                                        - Fortalecer programa de açudagem, inclusive priorizar a construção de barreiros em microbarragens, visando minimizar os problemas decorrentes da estiagem.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          SAÚDE E SANEAMENTO

                                                                                                                                           

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            - Saúde: Reestruturar o setor de emergência do Hospital Municipal e ampliar o poder de resolutividade nas diversas especialidades médicas;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 2000, o percentual estabelecido na Lei complementar nº 82 de 27 de março de 1995.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                  Os poderes Municipais, poderão através de lei específica, promover as alterações na organização e estrutura financeira do Quadro de Pessoal do Município, na forma estabelecida no art. 169 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÃO SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                                      Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei orçamentaria à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projetos de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1999.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 18.   

                                                                                                                                                        O poder Executivo do Município. publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei orçamentaria anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundos dos orçamento fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a forma de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 19.   

                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições contraria.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ 31 DE MAIO DE 1999.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Iran Holanda Nogueira 

                                                                                                                                                            Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              ANEXO ÚNICO

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                METAS PROGRAMÁTICAS

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  I – AÇÃO SOCIAL;

                                                                                                                                                                  II –  AGRICULTURA E ABASTECIMENTO;

                                                                                                                                                                  III –  SAÚDE E SANEAMENTO;

                                                                                                                                                                  IV –  TRABALHO E DESENVOLVIMENTO;

                                                                                                                                                                  V –  URBANISMO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS;

                                                                                                                                                                  VI – FINANÇAS;

                                                                                                                                                                  VII – ADMINISTRAÇÃO;

                                                                                                                                                                  VII – PLANEJAMENTO;

                                                                                                                                                                  IX –  EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO;

                                                                                                                                                                  X –  COMUNICAÇÃO.

                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.