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  • Legislação [Lei Nº 225 de 30 de Dezembro de 1999]




 

LEI Nº. 235/1999

 

     

    AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE REFEIÇÕES E LANCHES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU, E EU, ANSONCIONO A SEGUINTE LEI.

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizada a Administração Municipal do Município, conceder refeições e lanches a servidores municipais, prestadores de serviços componentes de missões empresariais e outras Autoridades e ou servidores de órgãos das demais esferas do Governo, incluindo- se as Policiais Civil e Militares.

         

          § 1º   

          Os servidores municipais farão jus a concessão do benefícios de que trata o “caput “ deste Artigo, observadas as seguintes condições:

           

             – 

            Quando da execução de suas atividades funcionais, em horário após encerramento do expediente da unidade administrativa onde está lotado; desde de que o horário extra não seja motivado por atraso na execução de suas tarefas provocado pelo mesmo;

             

              II   – 

              Quando da participação em campanhas de saúde, eventos esportivos e culturais e outros, que se desenvolvam fora de seu local de trabalho;

               

                III   – 

                Quando da participação em cursos, treinamentos, seminários e congêneres, realizados no município;

                 

                  IV   – 

                  For designado para realização da execução de suas atividades funcionais, fora da Sede Municipal.

                   

                    § 2º   

                    A concessão do benefício não ilide ao direito do servidor municipal ao recebimento das horas extras trabalhadas e/ou diárias e ajudas de custo na forma da lei.

                     

                      Art. 2º.   

                      O Município concederá também o mesmo benefício a servidores de outros órgãos que estiverem a serviço da municipalidade, mesmo em caráter eventual.

                       

                        Parágrafo único    

                        O benefício de que trata o Artigo primeiro desta lei, será estendido às autoridades governamentais e não governamentais e missões empresarias e outras, que visitarem o município com objetivo de trata de assuntos de interesse da municipalidade.

                         

                          Art. 3º.   

                          As disposições contidas nesta lei, aplicar-se-ão também aos Vereadores e servidores de Poder Legislativo Municipal.

                           

                            Art. 4º.   

                            As despesas decorrentes da concessão do benefício de que trata esta lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.

                             

                              Parágrafo único    

                              Ficam convalidadas todas as despesas efetivadas pelo Poder Público Municipal, até a data da promulgação desta lei, com a concessão do benefício preconizado, desde de que se enquadrem nas situações estabelecidas nos Artigos anteriores.

                               

                                Art. 5º.   

                                Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                   

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA , ESTADO DO CEARÁ, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

                                   

                                  Dr. Iran Holanda Nogueira 

                                  Prefeito Municipal 

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