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  • Legislação [Lei Nº 453 de 29 de Dezembro de 2006]




 

LEI Nº. 453/06, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE GUAIÚBA — CMHG –  COM AS FUNÇÕES DELIBERATIVAS, NORMATIVAS, FISCALIZADORAS, CONSULTIVAS E INFORMATIVAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I 

        DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO.

         

          Art. 1º.   

          Fica criados o Conselho Municipal da Habitação de Guaiúba - CMHG - com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.

           

            Art. 2º.   

            O CMHG terá com o objetivo orientar a Política Municipal da Habitação devendo para tanto:

             

               – 

              Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;

               

                II   – 

                Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal da Habitação;

                 

                  III   – 

                  Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;

                   

                    IV   – 

                    Garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;

                     

                       – 

                      Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;

                       

                        VI   – 

                        Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;

                         

                          Art. 3º.   

                          O Conselho Municipal da Habitação de Guaiúba tem como fundamentos:

                           

                             – 

                            a efetivação do direito fundamental do cidadão à moradia digna;

                             

                              II   – 

                              a democratização, através da garantia da participação popular, nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação;

                               

                                Parágrafo único    

                                Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política Municipal de Habitação, a que atenda aos padrões mínimos de habitabilidade, infra-estrutura, e saneamento básico, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  São objetivos do Conselho Municipal da Habitação de Guaiúba:

                                   

                                     – 

                                    Integrar assentamentos precários à estrutura urbana, através de programas de regularização fundiária e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda;

                                     

                                      II   – 

                                      Articular a política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;

                                       

                                        III   – 

                                        Integrar a política municipal habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;

                                         

                                          IV   – 

                                          Apoiar à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto das Cidades atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade;

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            Compete ao Conselho Municipal da Habitação de Guaiúba;

                                             

                                               – 

                                              convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;

                                               

                                                II   – 

                                                participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;

                                                 

                                                  III   – 

                                                  propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação;

                                                   

                                                   

                                                    IV   – 

                                                    deliberar sobre convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;

                                                     

                                                       – 

                                                      colaborar na política municipal da habitação, sugerindo planos e programas em matéria de habitação;

                                                       

                                                        VI   – 

                                                        acompanhar o pedido e adesão do Município de Guaiúba ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005;

                                                         

                                                          VII   – 

                                                          elaborar seu regimento interno;

                                                           

                                                            Art. 6º.   

                                                            O CMHG será composto por membros representantes do Poder Público e da sociedade civil distribuídos da seguinte forma:

                                                             

                                                               – 

                                                              05 (cinco) representantes do Poder Público local;

                                                               

                                                                II   – 

                                                                02 (dois) representantes da sociedade civil e movimentos populares;

                                                                 

                                                                  III   – 

                                                                  02 (dois) representantes de áreas habitacionais sendo um da zona urbana e outros da zona rural;

                                                                   

                                                                    Parágrafo único    

                                                                    Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.

                                                                     

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

                                                                       

                                                                        Art. 8º.   

                                                                        O mandato do conselheiro terá duração de 3 (três) anos dispondo o regimento interno acerca da recondução.

                                                                         

                                                                          Art. 9º.   

                                                                          O presidente do CMHG será eleito pelo conselho para um mandato de 1 (um) ano dispondo o regimento interno acerca da recondução.

                                                                           

                                                                            CAPÍTULO II 

                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE GUAIÚBA.

                                                                             

                                                                              Art. 10.   

                                                                              Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Guaiúba - FHMG- cujos recursos serão exclusivamente utilizados na implementação e no aperfeiçoamento das moradias de famílias de baixa renda.

                                                                               

                                                                                Art. 11.   

                                                                                O FMHG contará com dotação orçamentária própria, nunca inferior a 1% do orçamento municipal, além das receitas seguintes:

                                                                                 

                                                                                   – 

                                                                                  dotações do Orçamento Geral da União e do Estado do Ceará;

                                                                                   

                                                                                    II   – 

                                                                                    recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

                                                                                     

                                                                                      III   – 

                                                                                      recursos provenientes do Fundo da Amparo ao Trabalhador;

                                                                                       

                                                                                        IV   – 

                                                                                        recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social — FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974;

                                                                                         

                                                                                           – 

                                                                                          outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;

                                                                                           

                                                                                            VI   – 

                                                                                            contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

                                                                                             

                                                                                              VII   – 

                                                                                              outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

                                                                                               

                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                A Administração do FMHG será exercida diretamente pelo Poder Executivo de Guaiúba, sob acompanhamento do CMHG.

                                                                                                 

                                                                                                  CAPÍTULO III 

                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                    O CMHG poderá solicitar ao Poder Executivo local servidores, instalações e equipamentos para o desempenho de suas atividades.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                      Os conselheiros e suplentes indicados para o CMHG serão nomeados por ato do Poder Executivo local para assumirem seus mandatos de 2007 até 2009.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                         

                                                                                                           

                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 29 de dezembro de 2006.

                                                                                                           

                                                                                                          Gervásio Texeira Júnior

                                                                                                          Prefeito em Exercício

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.