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  • Legislação [Lei Nº 483 de 20 de Dezembro de 2007]




 

LEI Nº. 483, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

     

    Institui o Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura” no Município de Guaiúba e dá outras providências.

     

      CAPÍTULO I 

      DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DE "TESOURO VIVO DA CULTURA

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura" no Município de Guaiúba, a ser feito em livro próprio, pela Secretaria da Cultura.

         

          Parágrafo único    

          Poderão ser reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" as pessoas naturais, os grupos e as coletividades dotados de conhecimentos e técnicas de atividades culturais cuja produção, preservação e transmissão sejam consideradas, pelos órgãos indicados nesta Lei, representativas de elevado grau de maestria, constituindo importante referencial da Cultura Guaiubana e Cearense.

           

            CAPÍTULO II 

            DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DOS "TESOUROS VIVOS DA CULTURA"

             

              Art. 2º.   

              O reconhecimento da condição de "Tesouro Vivo da Cultura" depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

               

                 – 

                comprovar a existância e a relevância do saber ou do fazer;

                 

                  II   – 

                  ter o reconhecimento público;

                   

                    III   – 

                    deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;

                     

                      IV   – 

                      propiciar a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto do inciso anterior, exceto na situação prevista no art. 4º, III, desta Lei;

                       

                         – 

                        possuir residência, domicílio e atuação, conforme o caso, no Município de Guaiúba, há pelo menos vinte anos, completos ou a serem completados no ano da candidatura.

                         

                          Parágrafo único    

                          Comprovado, em processo administrativo regular, na forma prevista no Capítulo V desta Lei, o cumprimento das condições indicadas neste artigo, conferir-se-á o diploma solene de “Tesouro Vivo da Cultura” nos termos e limites desta Lei.

                           

                            CAPÍTULO III 

                            DOS DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE "TESOURO VIVO DA CULTURA”

                             

                              Art. 3º.   

                              Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de “Tesouro Vivo da Cultura" terão os seguintes direitos:

                               

                                 – 

                                diplomação solene;

                                 

                                  II   – 

                                  direito de preferência na tramitação de projetos submetidos aos certames públicos promovidos pela Pasta da Cultura relativos à área de atuação do diplomado;

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    As pessoas naturais portadoras do título de "Tesouro Vivo da Cultura" que venham a comprovar situação de carência econômica farão jus à percepção de auxílio financeiro a ser pago, mensalmente, pelo Município de Guaiúba, em valor não inferior a um salário mínimo.

                                     

                                      Parágrafo único    

                                      O auxílio de que trata o caput não caracterizará vínculo de qualquer natureza com o Município, terá caráter personalíssimo, inalienável e temporário, não podendo ser cedido ou transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, extinguindo-se nos seguintes casos:

                                       

                                         – 

                                        morte do titular;

                                         

                                          II   – 

                                          desaparecimento da situação de carência econômica;

                                           

                                            III   – 

                                            cessação da transmissão de conhecimentos objeto do art. 2º, IV, desta lei, salvo no caso de verificação de incapacidade física ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              As pessoas naturais portadoras do título de "Tesouros Vivos da Cultura" que não apresentem situação de carência econômica farão jus aos seguintes benefícios:

                                               

                                                 – 

                                                auxílio temporário a ser pago na forma e limites previstos no Edital de que trata o art. 14, IV, desta Lei, restrita sua percepção ao período no qual desempenhar as atividades objeto do mesmo Edital;

                                                 

                                                  II   – 

                                                  preferência na tramitação da avaliação para habilitação à percepção do auxílio de que trata o art. 4º desta Lei, em caso do advento de comprovada situação de carência econômica.

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    Os grupos portadores do título de "Tesouro Vivo da Cultura" poderão receber auxílio financeiro destinado à manutenção de suas atividades, a ser repassado pelo Município de Guaiúba, a ser definida em conformidade com as disponibilidades orçamentárias da secretaria de Cultura ou Prefeitura Municipal.

                                                     

                                                      Parágrafo único    

                                                      O auxílio de que trata o caput possui, no que couber, as características definidas no parágrafo único do art. 4º, extinguindo-se nos seguintes casos:

                                                       

                                                         – 

                                                        encerramento das atividades do grupo;

                                                         

                                                          II   – 

                                                          desvio de finalidade na aplicação distinta da prevista no caput desta artigo;

                                                           

                                                            III   – 

                                                            cessação da transmissão de conhecimentos objeto do art. 2º, IV, desta Lei.

                                                             

                                                              Art. 7º.   

                                                              Os grupos portadoras do título de "Tesouro Vivo da Cultura" terão direito à prioridade na tramitação de projetos apresentados, desde que devidamente direcionados às Políticas Públicas Municipais relacionadas com a atividade ensejadora do reconhecimento, no ano subsequente ao de sua diplomação.

                                                               

                                                                Parágrafo único    

                                                                Perderá o título de "Tesouro Vivo da Cultura" a coletividade que deixar de manter a atividade ensejadora do reconhecimento.

                                                                 

                                                                  CAPÍTULO IV 

                                                                  DOS DEVERES DOS RECONHECIDOS COM A QUALIDADE DE "TESOUROS VIVOS DA CULTURA"

                                                                   

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    É dever daqueles reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura” a manutenção e desenvolvimento das atividades ensejadoras do reconhecimento, principalmente quanto à transmissão de conhecimentos dele objeto.

                                                                     

                                                                      Parágrafo único    

                                                                      Caberá à Secretaria da Cultura do Município de Guaiúba - SECULT, com a interveniência do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Guaiúba - COMPA, fiscalizar o cumprimento do disposto no caput, da seguinte forma:

                                                                       

                                                                         – 

                                                                        proceder anualmente, até o final do exercício financeiro subsequente ao início da execução do objeto de análise, a elaboração de Relatório de Avaliação, através de Parecer conclusivo, o qual versará sobre a observância do determinado por esta Lei;

                                                                         

                                                                          II   – 

                                                                          o Parecer citado no inciso anterior será encaminhado ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Guaiúba - COMPA, e, concluindo pelo não cumprimento do estabelecido nesta Lei, será dado conhecimento, também, aos detentores do título de “Tesouro Vivo da Cultura”, concedendo-se a estes o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, para manifestarem-se administrativamente, acerca de seu conteúdo, manifestação esta que deverá ser formulada por escrito diretamente ao Secretário de Cultura;

                                                                           

                                                                            III   – 

                                                                            persistindo a conclusão sobre o descumprimento do disposto nesta Lei, O interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, poderá, motivadamente, recorrer da decisão ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Guaiúba - COMPA, que decidirá definitivamente, até a segunda sessão ordinária a ocorrer após o ingresso do recurso.

                                                                             

                                                                              CAPÍTULO V 

                                                                              DO REGISTRO NO LIVRO DOS "TESOUROS VIVOS DA CULTURA"

                                                                               

                                                                                Art. 9º.   

                                                                                É parte legítima para propor o reconhecimento de "Tesouro Vivo da Cultura" qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado e qualquer pessoa natural que seja capaz, na forma da lei, além dos seguintes órgãos:

                                                                                 

                                                                                   – 

                                                                                  as Secretarias municipais;

                                                                                   

                                                                                    II   – 

                                                                                    os órgãos municipais de cultura, situados no Município de Guaiúba;

                                                                                     

                                                                                      III   – 

                                                                                      o Conselho Municipal da Cultura do Município de guaiúba — CMC;

                                                                                       

                                                                                        IV   – 

                                                                                        a Câmara Municipal de Guaiúba;

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.   

                                                                                          Para a análise das candidaturas ao título de reconhecimento de “Tesouro Vivo da Cultura”, o Secretário da Cultura do Município designará Comissão Especial, formada por 05 (cinco) membros de reputação ilibada e notório saber.

                                                                                           

                                                                                            § 1º   

                                                                                            A Comissão de que trata o caput decidirá sobre o reconhecimento da qualidade de "Tesouro Vivo da Cultura", ad referendum do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Guaiúba - COMPA, observando o que se segue:

                                                                                             

                                                                                               – 

                                                                                              a análise de cada candidatura resultará em Parecer circunstanciado que versará sobre todos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da qualidade de “Tesouro Vivo da Cultura”, inclusive sobre a eventual situação de carência econômica do candidato;

                                                                                               

                                                                                                II   – 

                                                                                                da decisão denegatória, caberá recurso por escrito e devidamente fundamentado no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão, o qual deverá ser interposto ao Secretário de Cultura que decidirá acerca do pedido formulado em até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento. III — primando o titular da pasta por manter a decisão denegatória, conceder-se-á aos interessados o direito a novo recurso, que deverá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, por escrito e com as respectivas motivações, diretamente ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Guaiúba - COMPA que decidirá sobre a sua apreciação até a sessão ordinária subsequente.

                                                                                                 

                                                                                                  § 2º   

                                                                                                  Havendo na sessão de homologação dos "Tesouros Vivos da Cultura" indicativo contrário por parte de pelo menos um terço dos conselheiros presentes, o presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultura de Guaiúba - COMPA suspenderá a sessão, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável pela inscrição questionada apresente memoriais ao referido Conselho que, até a sessão ordinária subsequente, os apreciará previamente objetivando a emissão de decisão definitiva.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                    Decidindo-se pelo reconhecimento, as pessoas naturais e os representantes dos grupos serão oficialmente comunicados e instados a assinar documento no qual declarem o conhecimento e o acatamento das concessões e compromissos assumidos em decorrência desta Lei, sem o qual não poderão ser agraciados com o título de "Tesouros Vivos da Cultura".

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                      Cumprida a formalidade de que trata o artigo anterior, o (a) Secretário (a) da Cultura do Município de Guaiúba, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Guaiúba - COMPA, levará à publicação no Diário Oficial do Município a lista homologada dos "Tesouros Vivos da Cultura".

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                        Após a publicação de que trata o artigo anterior, será feita a anotação no Livro de Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura”.

                                                                                                         

                                                                                                          CAPÍTULO VI 

                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                            As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na época e conforme as especificações do Edital respectivo, o qual será elaborado e publicado pela Secretaria da Cultura, com a oitiva do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Guaiúba - COMPA, observados os seguintes preceitos:

                                                                                                             

                                                                                                               – 

                                                                                                              será lançado um edital por ano;

                                                                                                               

                                                                                                                II   – 

                                                                                                                a quantidade dos reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura” obedecerá aos seguintes limites:

                                                                                                                 

                                                                                                                  a)   

                                                                                                                  em se tratando de pessoas naturais, não excederá o número de 02 (dois) contemplados por ano, até o teto máximo de 16 (dezesseis) registros;

                                                                                                                   

                                                                                                                    b)   

                                                                                                                    em se tratando de grupos, não excederá o número de 01 (um) contemplado por ano, até o teto máximo de 10 (dez) registros;

                                                                                                                     

                                                                                                                      c)   

                                                                                                                      em se tratando de coletividades, não excederá o número de 01 (um) contemplado por ano; até o teto máximo de dez (dez) registros.

                                                                                                                       

                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                        a quantidade dos auxílios de que tratam os arts. 4º e 5º corresponderá, em cada ano, à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura do Município de Guaiúba, sem qualquer prejuízo dos anteriormente conferidos.

                                                                                                                         

                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                          é vedada a atribuição de outras atividades aos "Tesouros Vivos da Cultura" distintas das previstas na presente Lei, facultada, porém, a participação em atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, relacionadas à área na qual reconhecida a condição de “Tesouro Vivo da Cultura”, mediante o pagamento de auxílio temporário, restrito ao período de duração da referida participação, nos termos e limites estabelecidos em Edital específico para o tratamento da referida atividade.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                            Atingindo-se os tetos máximos de registros elencados no inciso II e alíneas deste artigo, somente serão admitidas novas inscrições mediante a efetiva vacância dos respectivos registros atendendo-se às disposições desta Lei.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                              Sem prejuízo da auto-executoriedade desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a sua fiel execução, bem como delegará ao (à) Secretário (a) da Cultura do Município competência para expedir atos normativo complementares.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                  Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 20 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Gervásio Teixeira Júnior

                                                                                                                                    Prefeito Municipal em Exercício.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.