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  • Legislação [Lei Nº 551 de 26 de Março de 2010]




 

LEI Nº 551, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Juventude de Guaiuba-Ce.

         

          Parágrafo único    

          O Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY funcionará no CEARC, situado à Rua Rodolfo Teófilo, nº02 — Centro de Guaiuba.

           

            Art. 2º.   

            O Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY de que traia esta Lei iem por finalidade, em especial, a quarda e difusão de objetos, obras de artes e documentos de diversos gêneros que contribuam com o conhecimento e estudos dos aspectos sociais, artísticos, políticos, econômicos, dentre outros, da história antiga e recente da cidade de GuaiubaCe, promovendo cidadania.

             

              Art. 3º.   

              O Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY, tem as seguintes atribuições:

               

                 – 

                recolher, inventariar, estudar, expor e divulgar os testemunhos históricos, artísticos e culturais da cidade do Guaiuba;

                 

                  II   – 

                  preservar, conservar e restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural da cidade de Guaiuba;

                   

                    III   – 

                    realizar pesquisas, promover cursos, conferências, publicações pertinentes aos temas do Memorial, formatando um banco de dados a respeito do patrimônio histórico, artístico e cultural da cidade de Guaiuba e disponibilizando-o em página eletrônica;

                     

                      IV   – 

                      promover atividades culturais junto ao meio acadêmico, à comunidade escolar do ensino médio e fundamental e da comunidade em geral, da cidade de Guaiuba, proporcionando interação entre seus passado e presente mantendo vivo o referencial da nossa memória coletiva e social.

                       

                        Art. 4º.   

                        O Memorial deverá formular aprovar, ou, quando cabível, propor para aprovação da Secretaria Municipal de Cullura e Juventude de Guaiuba-Ce, uma política de aquisições e descaries de bens culturais, atualizadas periodicamente.

                         

                          Parágrafo único    

                          O Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY dará publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

                           

                            Art. 5º.   

                            É obrigação do Memorial, manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seu acervo, na forma de registros e inventários.

                             

                              § 1º   

                              O registro e o inventário dos bens culturais do Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIGiLY devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais.

                               

                                § 2º   

                                Os bens, inventariados ou registrados, gozam de proteção com vistas a evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  A proteção dos bens culturais do Memorial se completa pelo inventário municipal afim de interagir com o nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    As atividades, normas de funcionamento e segurança, assim como a formação, manutenção e registro do acervo, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo.

                                     

                                      Art. 8º.   

                                      Para a execução das atividades inerentes ao Memorial, poderá o Chefe do Executivo firmar convênios e outros instrumentos legais, com outras entidades públicas ou privadas, bem como pessoas físicas.

                                       

                                        Art. 9º.   

                                        O Chefe do Executivo definirá em lei específica a estrutura organizacional do Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY.

                                         

                                          Art. 10.   

                                          As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias necessárias para garantir o funcionamento do Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE. ACCIOLY, cujos valores serão previamente computados no limite legal fixada

                                           

                                            Art. 11.   

                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                               

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e dez.

                                               

                                              Marcelo de Castro Fredique Accioly 

                                              Prefeito Municipal 

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