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  • Legislação [Lei Nº 565 de 14 de Maio de 2010]




 

LEI Nº 565, DE 14 DE MAIO DE 2010.

 

     

    Ratifica o Protocoio de intenções firmado enire o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municipios integrantes da 3º Coordenadoria Regional de Saúde, com Sede em Maracanaú, na qual se insere o Município de Guaiuba, com finalidade de Constituir o Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Maracanaú, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações assistenciais de saúde, dentre outros serviços relacionados e correlatos à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS e infere outras providências.

     

       

      O Prefeito do Município de GUAIÚBA, Estado do Ceará, Faço saber que a CÂMARA DO MUNICÍPO DE GUAIÚBA aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica ratificado em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmando de um lado o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e do outro lado o grupo de município que integram a 3º Coordenadoria Regional de Saúde, no caso os municípios de Acarape, Barreira, Gualuba, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba e Redenção, com finalidade de constituir o Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Maracanaú, na qual se insere o Município de Guaiuba, na qualidade de Ente Federado, sob a forma de Associação Pública, Entidade Autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.107, de 8 de abril de 2005, visando a promoção de ações assistenciais de saúde pública, prestação de serviços especializados de média e aita complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra-Hospitalar, Ambutatórios Especializados, Policiínicas, Centro de Especialidades Odontológicas Regionais - CEOs, Assistência Farmacêutica entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará em 27 de agosto de 2009, nos termos do anexo Único desta Lei.

         

          Art. 2º.   

          O patrimônio, à estrutura administrativa e as fontes de rêceita de autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

           

            Art. 3º.   

            Faculta-se a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legisiação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.

             

              § 1º   

              Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

               

                § 2º   

                Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas de rateio.

                 

                  Art. 4º.   

                  Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

                   

                    Art. 5º.   

                    O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras da execução desta Lei.

                     

                      Art. 6º.   

                      As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde / Fundo Municipal de Saúde de Guaiuba, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.

                       

                        Art. 7º.   

                        Passa a integrar a presente Lei, em forma de anexo único, o Protocolo de intenções do Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Maracanaú, independente de transcrição.

                         

                          Art. 8º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                             

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, Estado do Ceará, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e dez.

                             

                            MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY

                            PREFEITO MUNICIPAL

                             

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