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  • Legislação [Lei Nº 1074 de 13 de Setembro de 2022]




 

LEI Nº 1074, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

 

     

    MODIFICA A LEI MUNICIPAL N° 288/2002 E DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, IZABELLA MARIA FERNANDES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei; no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação-PNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso 1, art. 14, da Lei Federal nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o “NOVO” FUNDEB, de que trata o art.212-A da Constituição Federal e Resolução Estadual nº 502/2022 e suas alterações.

         

          Art. 2º.   

          O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.

           

            Art. 3º.   

            Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo.

             

              Parágrafo único    

              O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei.

               

                Art. 4º.   

                A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, podendo haver a recondução mediante avaliação de desempenho, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos.

                 

                  § 1º   

                  Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 (dois) anos;

                   

                    § 2º   

                    A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:

                     

                       – 

                      Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;

                       

                        II   – 

                        Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;

                         

                          III   – 

                          Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de caráter classificatório.

                           

                            Art. 5º.   

                            São requisitos para concorrer ao cargo de Diretor Escolar das instituições de ensino da Educação Básica, será exigida a formação de administração escolar nos termos do art. 64 da LDB, em curso de graduação em Pedagogia ou de pós-graduação em Gestão Escolar.

                             

                               – 

                              O curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas;

                               

                                II   – 

                                Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

                                 

                                  III   – 

                                  Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;

                                   

                                    IV   – 

                                    Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou licenciatura em outra área de conhecimento, para o cargo de Coordenador Pedagógico;

                                     

                                       – 

                                      não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres.

                                       

                                        § 1º   

                                        O aprofundamento de estudos de que trata o inciso I será correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.

                                         

                                          § 2º   

                                          Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência docente é pré-requisito, no mínimo de 01 (um) ano, conforme a resolução nº 502/2022 do conselho estadual de educação do estado do Ceará.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público obedecendo a ordem de classificação decrescente do candidato e avaliando a oportunidade e conveniência da nomeação.

                                             

                                              § 1º   

                                              Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão.

                                               

                                                § 2º   

                                                Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública.

                                                 

                                                  § 3º   

                                                  O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública desde que de forma fundamentada.

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares na ordem decrescente de classificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

                                                     

                                                      Parágrafo único    

                                                      Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente.

                                                       

                                                        Art. 8º.   

                                                        Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Guaiúba.

                                                         

                                                          Art. 9º.   

                                                          O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto.

                                                           

                                                            Art. 10.   

                                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação.

                                                             

                                                              Art. 11.   

                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                                 

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 13 dias do mês de Setembro de 2022.

                                                                 

                                                                Izabella Maria Fernandes Da Silva

                                                                Prefeita Municipal

                                                                 

                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.