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  • Legislação [Lei Nº 698 de 26 de Maio de 2014]




 

LEI Nº. 698 DE 26 DE MAIO DE 2014.

 

     

    Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a [Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

       

         

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Munitípio de Guaiúba - CE, para o exercício de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 185, 8 2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:

           

             – 

            as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

             

              II   – 

              as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento Anual, 

               

                III   – 

                as disposições relativas às despesas do município com pessaal e encargos sociais;

                 

                  IV   – 

                  as diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Municipio;

                   

                     – 

                    as disposições relativas à dívida pública municipal;

                     

                      VI   – 

                      as disposições sobre alterações na legislação tributária;

                       

                        VII   – 

                        as disposições gerais; 

                         

                          CAPÍTULO I 

                          DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL

                           

                            Art. 2º.   

                            As prioridades e as metas para o exercício finahceiro de 2015 estão especificadas no anexo | que integra a presente Lei, cujo investimentos estão contemplados nas diretrizes do Plano plurianual (PPA), para o quadriênio 2014 a 2017.

                             

                              § 1º     
                                § 2º   

                                As dotações orçamentárias das metas e prioridades cortempladas no anexo | desta Lei serão fixadas no Projeto de Lei Orçamentária para o pxercício financeiro de 2015, que será encaminhada ao Legislativo Municipal até o dia 01 de outubro de 2014.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual — LOA, exercicio de 2015, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade tom o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LG 101/2000.

                                   

                                    § 1º   

                                    A elaboração e a execução da LOA 2015 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

                                     

                                      § 2º   

                                      As prioridades e as metas especificadas no Anexo | terão precedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de 2015, não se constituindo em limite a programação das despesas.

                                       

                                        CAPÍTULO II 

                                        DAS DIRETRIZES E ESRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO

                                         LEI DO ORÇAMENTO ANUAL

                                          Seção I 

                                          Diretrizes Gerais

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            À elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015 e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso dá sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

                                             

                                              § 1º   

                                              Em atenção ao que preceitua a Lei Complementar 131, de poderes Executivo e Legislativo darão ampla transparência aos gastos públicos, com a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, e ainda com a publicação dos seguintes relatórios e documentos:

                                               

                                                a)   

                                                estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

                                                 

                                                  b)   

                                                  Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

                                                   

                                                    c)   

                                                    créditos adicionais e seus anexos;

                                                     

                                                      d)   

                                                      Prestação de Contas de Govemo e Prestações de Contas de Gestão.

                                                       

                                                        e)   

                                                        incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

                                                         

                                                          § 2º   

                                                          O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 da Lei Orçamentária Anual, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

                                                           

                                                            § 3º   

                                                            As estimativas de receitas serão feitas com a observância na estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante.

                                                             

                                                              § 4º   

                                                              As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta lei deverão adotar metodologia de cálculo compativel com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.

                                                               

                                                                Art. 5º.   

                                                                A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2015, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa, vinculado a Secretaria de Planejamento, administração e Finanças.

                                                                 

                                                                  Parágrafo único    

                                                                  Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Planejamento, Administração e Finanças, devidamente validadas por seu titular, até 01 de setembro de 2014.

                                                                   

                                                                    Art. 6º.   

                                                                    A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos órgãos do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

                                                                     

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      À Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de agosto de 2014, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal.

                                                                       

                                                                        Art. 8º.   

                                                                        A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 04 (quatro) por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 4º bimestre de 2014, que será destinada de atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso Ill, do art. 5º da LC nº 101, de 20090, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial.

                                                                         

                                                                          Parágrafo único    

                                                                          Para efeito desta Lei, consideram-se passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos a deficiência de saldos orçamentários para o pagamento de despesas vinculadas à pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da divida contratados e precatórios judiciais, cuja deficiência das dotações iniciais se deram por conta de fatores imprevistos, como aumento do salário mínimo, aumento do piso nacional salarial, dentre outros, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando como fonte de recurso a anulação de saldos orçamentários da Reserva de Contingência.

                                                                           

                                                                            Art. 9º.   

                                                                            Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre qua necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2015 da seguinte forma:

                                                                             

                                                                               – 

                                                                              alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;

                                                                               

                                                                                II   – 

                                                                                incorporando receitas não previstas;

                                                                                 

                                                                                  III   – 

                                                                                  não realizando despesas previstas.

                                                                                   

                                                                                    Art. 10.   

                                                                                    O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

                                                                                     

                                                                                       – 

                                                                                      Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

                                                                                       

                                                                                        II   – 

                                                                                        Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (ciquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

                                                                                         

                                                                                          III   – 

                                                                                          Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da refeita comprometer os recursos previstos.

                                                                                           

                                                                                            Art. 11.   

                                                                                            Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

                                                                                             

                                                                                              Art. 12.   

                                                                                              É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam e atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:

                                                                                               

                                                                                                 – 

                                                                                                prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência social, saúde, educação, esporte, cultura, turismo e lazer.

                                                                                                 

                                                                                                  II   – 

                                                                                                  sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

                                                                                                   

                                                                                                    III   – 

                                                                                                    atendam ao disposto nos artigo 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

                                                                                                     

                                                                                                      § 1º   

                                                                                                      Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previstono art. 116 da lei 8.666/93, especialmente com relação à regularidade fiscal exigida pela Constituição da República, em seu art. 195, 8 1º e a lei 8666/98, art. 116 c/c art. 29.

                                                                                                       

                                                                                                        § 2º   

                                                                                                        As entidades privadas beneficiadas com recursos públitos, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o exigido no art. 16 e seu parágrafo, da lei 4320/64.

                                                                                                         

                                                                                                          § 3º   

                                                                                                          É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado no convênio.

                                                                                                           

                                                                                                            Seção II 

                                                                                                            Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                              O Projeto da LOA 2015 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:

                                                                                                               

                                                                                                                 – 

                                                                                                                Texto da Lei;

                                                                                                                 

                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                  Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;

                                                                                                                   

                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                    Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

                                                                                                                     

                                                                                                                      a)   

                                                                                                                      Receitas, discriminadas por natureza, identificando fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária observada o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;

                                                                                                                       

                                                                                                                        b)   

                                                                                                                        Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

                                                                                                                         

                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                          Discriminação da legislação da receita e da despesa, refefente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                            Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                                              Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

                                                                                                                               

                                                                                                                              Despesas Correntes

                                                                                                                              — Pessoal e Encargos Sociais

                                                                                                                              — Juros e Encargos da Divida

                                                                                                                              — Qutras Despesas Correntes

                                                                                                                               

                                                                                                                              Despesas de Capital

                                                                                                                              — Investimentos

                                                                                                                              — Inversões Financeiras

                                                                                                                              — Amortização da Divida

                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                À estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub- função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                  Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                    As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                      As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

                                                                                                                                       

                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                        atividades de pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                          atividades de manutenção administrativa;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                            outras atividades de caráter obrigatório;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                              atividades finalísticas;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                projetos.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                                  As fontes de recursos que corresponderem às releitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                                                    Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                                      A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                        Divida Fundada;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                          das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do argumento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º,8 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                            da despesa por funções;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                              da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  VI   – 

                                                                                                                                                                  da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    VII   – 

                                                                                                                                                                    da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      VIII   – 

                                                                                                                                                                      da despesa por programa;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        IX   – 

                                                                                                                                                                        dos projetos e atividades finalísticos consolidados;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                          da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos. orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo da Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Seção III 

                                                                                                                                                                            Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                                                              O orçamento da seguridade social compreenderá as atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                  das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que intdgram, exclusivamente, este orçamento;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    IV —

                                                                                                                                                                                    do orçamento fiscal.

                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                      A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social abedecerá ao princípio da descentralização.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                                                                        No Exercício de 2015 serão aplicados, em ações serviços de saúde, no e minimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2014, se mantidos os mesmos níveis mínimos de repasses de recursos federais e estaduais.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 21.   

                                                                                                                                                                                          O Orçamento da Seguridade Social discriminará:

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                            as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas no Município;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                              as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de beneficio;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                  Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito a sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                    A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante a justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                        Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite ra elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2014, projetada para o exercício de 2015, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposte nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier e ser estabelecido por legislação superveniente.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                          para fins de atendimento ao disposto no art. 1698, 8 1º. inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2015, cujos valores serão compativeis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                            os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              § 3º   

                                                                                                                                                                                                              fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei específica.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                  Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviço de terceiros relativo a atividades que, simultaneamente:

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                    sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                      não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contráriou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                        não caracterizem relação direta de emprego.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                          DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Seção I 

                                                                                                                                                                                                                            Das Diretrizes Gerais

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                              A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação govermamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2015, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o §3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos l e lI do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, atualizados.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                  A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo âquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                    São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                      As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                        A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                          Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                            Da Limitação Orçamentária e Financeira

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                              Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados coniuntos, excluídas as relativas às:

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Municipio integrante desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                  despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                    dotações constantes da Lei Orçamentária de 2015 referentes a doações e convênios;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Excetuadas as despesas com pessoal e encargos saciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. 

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as despesas relativas à divida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, até 01 de julho de 2014 constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na pro 2015, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:

                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                          número do processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                            número do precatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                              data da expedição do precatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                d)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                nome do beneficiário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  valor do precatório a ser pago.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial podarão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 39 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária e anual:

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parciaimente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Execução da Lei Orçamentária de 2015 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consemuências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas pelos fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser consolidada junto a Contabilidade Central, para efeito do cumprimento do que determina a Lei Complementar 131/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças poderá instituir guia com código de barras para recolhimento das receitas próprias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A movimentação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como mandatários da União na execução e fiscalização dos seus é respectivos acordos, convênios, ajustes ou instrumento congêneres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objefivos para os quais receberam os recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de contratação de terceiros pelo convenenie ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínino, o, o nome e CPF ou CNPJ do fomnecedor e valores pagos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prestação de contas anual do Prefeito atenderá as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, bem como nas instruções Normativas do Tibunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da prestação de contas anual constará necessanamente informação quantitativa sobre o cumprimento das meias físitas previstas na Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeira a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2015 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2014, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o recebimento deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo especificado no caput do artigo, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2014, a programação da Lei orçamentária anual prosposta poderá ser

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              executada a partir de 01 de janeiro de 2015, até o limite de 112 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A execução orçamentária atenderá o que preceitua a H o seu objeto; strumento congênere. - ortaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008 e o Decreto nº 6976, de 7 de outubro de 2009 e portarias STN nº 406/2011, 828/2011, 753/2012 e 437/2012 como dever de promover a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade do setar público, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão consideradas legais as despesas com muitas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Kaio Virgínio Gurguel Nogueira 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                METAS E PRIORIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEQUENCIAProgramasPrioridades e Metas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  001Ação LegislativaRealizar as sessões necessárias e fiscalizar a ação governamental, além de promover eventos necessários à manutenção do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  002Planejamento Governamental — Administração Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Formalização e acompanhamento dos convênios. Formalizar os planos de ação governamental o orçamento anual. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implantar sistema informatizado nas diversas unidades administrativas. Promover a capacitação profissional dos servidores municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desenvolver indicadores de custo e de avaliação de resultados dos programas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  003Gestão Político Administrativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter as atividades das secretarias municipais e das assessorias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Aquisição de equipamentos e material permanente e de consumo para a manutenção das secretarias municipais e órgãos correlatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  004Suporte Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aquisição de equipamentos e mobiliários para a Administração pública municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pública municipal Almoxarifados públicos, para armazenamente de produtos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manutenção e contratação de pessoal para Laboratório de Análises Clínicas Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realização de ações, campanhas e controle para erradicação de epidemias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reformar e ampliar as instalações das unidades de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Criação de farmácia específica de medicamentos genéricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plano de Saneamento Básico, formado a partir de políticas municipais de investimento na construção de kits sanitários, sistemas de esgotamento sanitário, sistemas de abastecimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d' água, dentre outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plano imunobiológico (vacinas e soros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    017Atendimento Odontológico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atendimento preventivo ao cidadão com projetos voltados à saúde bucal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aquisição de quipamentos e manutenção de Centro Odontológico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    018Programas de controle de epidemiciogiasCombate a epidemias, combate a dengue e doenças transmissiveis. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    019Combate à desnutrição InfantilHumanização do parto e atendimento à mãe e acompanhamento da criança para não ficar desnutrida. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    020Merenda EscolarFornecimento de merenda escolar aos alunos do ensino infantil e fundamental, através de programas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      federais como PNAE, PNAC e PNAPE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aquisição de equipamentos de copa e cozinha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      021PROGRAMA DO FUNDEB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Construção reforma e Manutenção de escolas e creches para uma melhor atenção ao estudante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adquirir equipamentos e material permanente de uso escolar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Realizar cursos de qualificação para professores da rede municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valorização de profissionais do magistério da educação básica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manutenção |da Educação básica municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      022Assistência Integral à Criança e 0 a 6 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manutenção de creches e pré-escolas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adquirir veículos e material permanente de uso escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Construção, reformas e ampliação de creches na zona urbana e rural da cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      023Alfabetização de Adultos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Preparar o adulto para competitividade na demanda do trabalho. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Criação de cursos profissionalizantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      024Promoção de eventos culturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promoção de eventos culturais, esportivos e lazer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manutenção de atividades culturais, grupos de danças, corais e feiras de artesanato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Construção, ampliação e reformas de centros culturais,  desportivos e lazer. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aquisição de equipamentos necessários ao bom atendimento nas áreas culturais desportivas e de lazer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        025Atividades de Inclusão DigitalAquisição de equipamentos de informática e implantação de acesso à Internet para melhor atender a clientela estudantil e a comunidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        026Obras e equipamentos urbanos .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dotar o departamento técnico de obras de equipamentos básicos para o desenvolvimento da cidade e realização de obras voltadas aos projetos sociais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Infra-estrutura urbana voltada as atividades turisticas da cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Construção de praças nas áreas da zona urbana e rural do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obras de terraplanagem, arborização e ajardinamento nas áreas verdes situadas na Zona rbana e Rural do Município. Colocação de placas indicativas de sinalização de trânsito nas Ruas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Iluminação Pública nas ruas, praças, áreas verdes e Avenidas, assim como nas estradas que necessitem este melhoramento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caiçamento em pedra tosca e paralelepípedo em diversas regiões da sede e zona rural deste Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pavimentação em emulsão asfáltica de

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obras logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          027Serviço de utilidade pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promover os serviços essenciais voltados ao bem estar do cidadão, destinando o lixo domiciliar em aterro sanitário, limpeza da cidade e recolhimento de entulhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aquisição e Instalação de Equipamentos para incineração do Lixo Hospitalar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Construção, ampliação e reforma de aterros sanitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Manutenção e ampliação dos sistemas de esgoto municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          028Políticas habitacionais a população carenteAquisição de àreas para construção de lcasas populares inclusive através de convênios com o Estado, protegendo a Família de Baixa Renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          029Captação, Tratamento e Distribuição de Água e Esgoto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perfuração de poços profundos (poços artesianos).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Construção de depósitos e caixas elevatórias Água.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Implantação e ampliação de rede de distribuição de água.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Construção, ampliação e reforma de açudes, barragens e obras assemelhadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          030Coleta e Disposição do Lixo Domiciliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar a coleta de lixo em 100% da zona urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar, quando possível, coleta de lixo na zona rural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Implantar Colea Seletiva de Lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adquirir equipamentos para a coleta de lixo domiciliar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aquisição e Instalação de equipamentos para incineração de Lixo Hospitalar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manutenção da coleta, tratamento e disposição final do lixo Hospitalar com empresa especializada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            031Preservação e controle ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manutenção da Coordenadoria Municipal de Meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Realizar estudos Hídricos, construção de açudes e represas para armazenamento de água.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            032Assistência técnica agrícola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atender o pequeno agricultor e incentivá-lo à educação e aprimoramento continuo, participando de palestras e cursos, dando apoio técnico aos participantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manutenção do programa municipal de distribuição de. sementes e mudas, bem como reativar o programa Hora de Trator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            033Desenvolvimento IndustrialAquisição de àrea para implantação de Distrito Industrial, o que incentivará e fomentará a instalação de empresas em GUAIÚBA não poluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            034Construção, Melhoria e Conservação de Estradas.Manter em estado de conservação 100% (cem por cento) das estradas vicinais. Adquirir equipamentos para manutenção e conservação das estradas vicinais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manutenção, terraplanagem, obras de galeria e pavimentação das estradas Vicinais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Construção, ampliação e recuperação de pontes, bueiros e passagens molhadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              035Infra-estrutura esportivaManuntenção e incremento das atividades esportivas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              036Atividades recreativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Construção de centros esportivos e de lazer nos bairros da zona urbana e na Zona Rural do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Construção de centros comunitários nos bairros da zona urbana e rural do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promoção de eventos Esportivos e de Lazer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incentivo a criação e ligas esportivas amadoras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incentivo à prática do desporto feminino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Preservar o desporto, a recreação e o lazer municipal promovendo, patrocinando.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assessorando e difundindo as formas de modalidades desportivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              037Amortização de Operações de CréditoDisponibilizar recursos financeiros para pagamento de divida junto ao INSS e a CEF – GTS e Outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              040Apoio às Instituições Assistenciais e FilantrópicasDisponibilizar recursos financeiros Inara a concessão de subvenções sociais às entidades assistenciais e filantrópicas, que vier a regularizar e construir no período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                042Planejamento e gestão das cadeias produtivas locais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Desenvolver, apoiar, fomentar, planejar e acompanhar projetos municipais relacionados às CADEIAS PRODUTIVAS de bovinocuitura, ovinocaprinocultura, apicultura,  piscicultura e outras.     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                043Consórcios Públicos MunicipaisParticipação na formação de Consórcios Municipais, a fim de atender as necessidades comuns aos municípios consrciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                044Proteção Social Básica e Proteção Social Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acompanhamento e atendimento à família e seus membros, no desenvolvimento do serviço de proteção e atendimento integral à familia – PAIF CRAS e serviço de proteção e atendimento especializado ás famílias e indivíduos –  PAEFI CREAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manutenção do Programa de Cofinanciamento dos serviços complementarares e inerentes ao PAIF, inclusive aqueles executados por equipes volantes e outras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ampliação da equipe de referência do CRAS conforme estabelece a NOB-RH do SUAS – Norma Operacional Basica –  Recursos Humanos do sistema Unico de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Construção de infraestrutura física própria para o funcionamento regular do CRAS e CREAS no município 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                045Estruturação Física de um Centro de Conselhos Municipais  Estruturação física, aquisição de equipamentos e capacitação voltados |à valorização dos Conselhos Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO DE RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO DE RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONCEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das:ações previstas no programas de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser risco, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações. na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamertária Anual do ente federativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas ou inundações ou de epidemias como a  dengue – tem sazonalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONTINGÊNCIA PASSIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-ia; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OBRIGAÇÕES FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De modo abrangente, as obrigações financeiras do governo podem ser classificadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Quanto à transparência, em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Explícitas –  estabelecidas por tei ou contrato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Implícitas - obrigação moral ou esperada do governo, devido a expectativas do público, pressão política ou à histórica intervenção do Estado na Economia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Quanto à póssibilidade de ocorrência, em: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretas – de ocorrência certa, previsíveis e baseadas em algum fator bem conhecido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Contingentes associadas à ocorrência de algum evento particular, que pode ou não acontecer, e cuja probabilidade de ocorrência e magnitude são difíceis de prever; em outras palavras, as obrigações contingentes podem ou não se transformar em dívida, dependendo da concretização de determinado evento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As obrigações explícitas diretas do ente da Federação – inclusive os precatórios judiciais – devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no § 1º do art. 100 da Constituição Federal: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito púlico, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de às obrigações explícitas diretas sofrerem impactos negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor. Como riscos orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econôica, taxa de inflação e taxa: de câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros e taxa de câmbio incidente sobre títulos vincendos e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos siísmicos, guerra e outras situações de calamidade pública que não possam ser planjejadas e que demandem do Estado ações emergenciais, com consequente aumento de despesas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sob o ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou passivos contingentes) decorrem de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle da entidade, e podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem de condições externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes, difícil e imprecisa. No entanto, o Anexo de Riscos Fiscais deve espelhar a situação da forma mais fiel possível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Como exemplos de passivos contingentes podem-se citar, dentre outros casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Demandas judiciais contra a atividade reguladora do Estado, com impacto na despesa pública: em sua maior parte, controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização e soluções propostas para sua compensação, bem como questionamentos de ordem tributária e previdenciária; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Demandas judiciais contra empresas estatais dependentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Demandas judiciais contra a administração do Ente, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas, e reajustes salariais não concedidos em desrespeito à lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Demandas trabalhistas contra o ente federativo e órgãos da sua administração indireta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Dívidas em processo de reconhecimento pelo Ente; e sob sua responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) Avais e garantias concedidas pelo Ente a entidades públicas, tais como empresas e-bancos estatais, a entidades privadas e a fundos de pensão, além de outros riscos. Verificar se não há restrição legal na LRF no tocante à concessão de garantias às empresas do próprio ente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As obrigações implícitas diretas surgem em virtude dos compromissos assumidos pelo governo, no médio prazo, em sua política de despesas públicas. Um exemplo dessas obrigações são aquelas relacionadas ao fluxo futuro de despesas com o pagamento de aposentadorias e pensões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As obrigações implícitas contingentes surgem em função de objetivos declarados de políticas governamentais. Dado o caráter da imprevisibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em síntese, os riscos orçamentários são contrabalançados por meio da realocação de despesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município de GUAIÚBA avança na direção de um regime fiscal responsável, em conformidade com os princípios, normas e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que permitirá a sustentação do ajuste fiscal no longo prazo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O comprometimento do Governo Municipal com o ajuste fiscal será retratado pelos resultados obtidos a partir do primeiro trimestre de 2013, superiores aos dos anos anteriores, demonstrando que as metas previstas de superávit fiscal irão ser Sistematicamente cumpridas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com o cumprimento das metas fiscais e avanços na institucionalização do ajuste fiscal, o equilíbrio fiscal do Município será alcançado. Existem, no entanto, riscos para a concretização deste cenário no futuro. Os riscos estão concentrados, principalmente, em passivos contingentes decorrentes de ações judiciais que podem contribuir para o aumento da despesas municipal intitulada de precatórios judiciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É importante ressaltar que os passivos. contingentes mencionados neste Anexo não redundam em fatos inevitáveis, mas poderão exercer impactos sobre a política fiscal caso se concretizem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A divulgação dos passivos contingentes representa mais um passo importante rumo à transparência fiscal. Entretanto, essa não será, necessariamente, a única forma de cobertura dos riscos fiscais, podendo ser utilizados outros meios como, por exemplo, a realocação e redução de despesas discricionárias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Kaio Virgínio Gurgel Nogueira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser elaborado, de acordo com o § 2º do art. 1º da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo t tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo e Judiciário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta dos Poderes, e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista: que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) evolução do patrimônio iíquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) avaliação da situação financeira e atuarial:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos servidores e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Demonstrativo I - Metas Anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Demonstrativo HI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Continuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Kaio Virgínio Gurgel Nogueira 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.