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  • Legislação [Lei Nº 731 de 3 de Novembro de 2017]




 

LEI N°. 731 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

     

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

       

        TÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

           

             – 

            o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;

             

              II   – 

              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta.

               

                TÍTULO II 

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                 

                  CAPÍTULO I 

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                   

                    Seção I 

                    Da Receita Total

                     

                      Art. 2º.   

                      O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiúba, em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que trata o art. 1º, § 1o da Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência.

                       

                        Art. 3º.   

                        A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 57.731.884,50 (cinquenta e sete milhões, setecentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) discriminadas por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

                         

                          Parágrafo único    

                          Durante a execução orçamentária do exercício de 2016, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização.

                           

                            CAPÍTULO II 

                            DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                             

                              Seção I 

                              Da Despesa Total

                               

                                Art. 4º.   

                                A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 57.731.884,50 (cinquenta e sete milhões, setecentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) e é desdobrada nos seguintes agregados:

                                 

                                   – 

                                  R$ 41.044.754,00 do Orçamento Fiscal e;

                                   

                                    II   – 

                                    R $ 16.687.884,50 do Orçamento da Seguridade Social.

                                     

                                      Seção II 

                                      Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei.

                                           

                                            CAPÍTULO III 

                                            DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              Conforme autorização contida no inciso II do artigo 10° da Lei Municipal N° 725/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016), fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, utilizando como fonte de recursos as disposições contidas no inciso IH do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.

                                               

                                                Art. 8º.   

                                                Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

                                                 

                                                   – 

                                                  Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência, sem onerar o limite especificado no artigo 7º desta Lei;

                                                   

                                                    II   – 

                                                    Utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares, sem onerar o limite especificado no artigo 7º desta Lei;

                                                     

                                                      III   – 

                                                      Utilizar o excesso de arrecadação apurado mês a mês, considerando ainda a tendência do exercício, como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares, sem onerar o limite especificado no artigo 7º desta Lei;

                                                       

                                                        TÍTULO III 

                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                         

                                                          Art. 9º.   

                                                          Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária o Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

                                                           

                                                            Art. 10.   

                                                            Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.

                                                             

                                                              Art. 11.   

                                                              Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8o da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

                                                               

                                                                Art. 12.   

                                                                O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.

                                                                 

                                                                  Art. 13.   

                                                                  Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                   

                                                                     

                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.

                                                                     

                                                                    Kaio Virgínio Gurgel Nogueira

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.