• Início
  • Legislação [Lei Nº 1188 de 29 de Agosto de 2024]




 

Lei nº 1.188, de 29 de agosto de 2024

 

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UM TERRENO NO POLO QUÍMICO DE GUAIÚBA, LOCALIZADO À MARGEM DIREITA DA RODOVIA CE 060 – KM 26, PARA G.L. MÁRMORES E GRANITOS - LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à G.L. MÁRMORES E GRANITOS - LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 56.338.934/0001-92, a parte ideal de terreno desapropriado por ser de utilidade pública, conforme art. 27 da Lei Orgânica do Município e Decreto Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962.

         

          § 1º   

          parte ideal do terreno compreende o terreno da quadra 06, lotes 04 e 05, conforme planta constante no Anexo Unico desta Lei.

           

            § 2º   

            Conforme política urbana, o terreno doado poderá ser acrescido de áreas comuns de um condomínio composto dos terrenos contíguos.

             

              Art. 2º.   

              Fica estipulado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para início das obras de instalação e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para início da atividade fabril, sob pena de retroagir o direito de propriedade ao Município de Guaiuba.

               

                § 1º   

                Fica estipulado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para início das obras de instalação e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para início da atividade fabril, sob pena de retroagir o direito de propriedade ao Município de Guaiuba.

                 

                  § 2º   

                  O prazo disposto nesta Lei começará a contar após a execução de obras de infraestrutura a serem implementas no imóvel.

                   

                    § 3º   

                    Os prazos de execução serão monitorados pelo Município com interação do Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará, e deverão ser apresentados relatórios quadrimestrais.

                     

                      § 4º   

                      No caso de retomada do imóvel ou de desistência, o Município selecionará outra empresa que seja capaz de instalar indústria ou atividades afins, tendo por preferência as indicadas pelo Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará.

                       

                        Art. 3º.   

                        O imóvel objeto desta Lei destina-se a construção e instalação da empresa donatária cuja atividade econômica faz parte de seu contrato social, a qual deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir no local do imóvel especificado no art. 1º, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará:

                         

                          a)   

                          emprego de mão de obra local e especializada, e

                           

                            b)   

                            incremento na arrecadação do Município.

                             

                              Art. 4º.   

                              A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente, instruída com o Laudo de Avaliação, e poderá ser instruída, se necessário, pelos protocolos de intenções e contratos que venham a ser formalizados e pactuados no decorrer da implementação desta doação.

                               

                                Art. 5º.   

                                A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:

                                 

                                   – 

                                  Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;

                                   

                                    II   – 

                                    não iniciadas as obras no prazo estipulado; 

                                     

                                      III   – 

                                      não forem cumpridos os prazos estipulados;

                                       

                                        IV   – 

                                        houver paralisação das atividades por mais de 90 dias;

                                         

                                           – 

                                          ocorrer falência ou concordata da empresa;

                                           

                                            VI   – 

                                            houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município;

                                             

                                              VII   – 

                                              quando houver a desistência da empresa.

                                               

                                                Parágrafo único    

                                                A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel em até 120 (cento e vinte) dias, sem direito a indenização.

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  Se a Empresa donatária necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em segundo grau, em favor do Município, quando o mesmo exigir.

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    s benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa donatária esteja em débito com a União, Estado ou Município, tanto menos estiver em desacordo com a legislação ambiental.

                                                     

                                                      Parágrafo único    

                                                      A empresa donatária e beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.

                                                       

                                                        Art. 8º.   

                                                        Caso a empresa donatária descumpra as normas legais, infra legais e obrigações assumidas, será aplicada as seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da Administração Pública Municipal:

                                                         

                                                           – 

                                                          advertência expressa;

                                                           

                                                            II   – 

                                                            suspensão do direito de licitar junto ao Município de Guaiuba pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da ocorrência do fato gerador;

                                                             

                                                              III   – 

                                                              declaração de inidoneidade.

                                                               

                                                                Parágrafo único    

                                                                As penalidades serão julgadas por processo administrativo instaurado por iniciativa da Administração Municipal.

                                                                 

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outros:

                                                                   

                                                                     – 

                                                                    Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais da doação;

                                                                     

                                                                      II   – 

                                                                      Enquadrar-se na atividade proposta e no protocolo de intenções ou contrato resultante;

                                                                       

                                                                        III   – 

                                                                        Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais objeto da doação;

                                                                         

                                                                          IV   – 

                                                                          Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente as relações resultantes da doação.

                                                                           

                                                                             – 

                                                                            Cumprir a legislação ambiental no que se refere a atividade desenvolvida sobre o imóvel;

                                                                             

                                                                              VI   – 

                                                                              Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, desde a data de assinatura do respectivo contrato de doação;

                                                                               

                                                                                VII   – 

                                                                                Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho, cópia do CAGED - Cadastro geral de Empregados e desempregados, e a RAIS anualmente, no mês de março, a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o implemento de seus encargos;

                                                                                 

                                                                                  VIII   – 

                                                                                  Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando a comprovação das condições propostas e contratadas.

                                                                                   

                                                                                    Art. 10.   

                                                                                    É parte integrante desta Lei, o Anexo Único com os seguintes documentos referentes ao terreno objeto desta Lei:

                                                                                     

                                                                                      a)   

                                                                                      Memorial Descritivo;

                                                                                       

                                                                                        b)   

                                                                                        Laudo de Avaliação do Imóvel;

                                                                                         

                                                                                          c)   

                                                                                          Planta Baixa;

                                                                                           

                                                                                            d)   

                                                                                            Planta de Localização.

                                                                                             

                                                                                              Art. 11.   

                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Município, podendo ser suplementada, caso seja necessário.

                                                                                               

                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                 

                                                                                                   

                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 29 DE AGOSTO DE 2024.

                                                                                                   

                                                                                                  Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                                                  prefeita Municipal de Guaiúba

                                                                                                   

                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.