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  • Legislação [Lei Nº 145 de 27 de Março de 1996]




Lei nº 145, de 27 de março de 1996

 

    Autoriza o Poder Executivo a contratar. Parcelamento de dívida para com o Fundo. de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS. e dá outra providências.

     

      O Prefeito Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc...

      Faço saber, que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaiúba, contratar parcelamento de dívida para o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 202/15, de 12/12/95, do Conselho Curador do FGTS, valor de R$ 17.030,33 ( dezessete mil trinta reais e trinta e três centavos ) atualizado até 21/03/96, devendo ser reajustado monetariamente, conforme norma vigente, na data do efetivo pagamento.

         

          Art. 2º.   

          Para garantia do princinpal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação do Município - FPM e do ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei.

           

            Art. 3º.   

            O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

             

              Art. 4º.   

              Esta Lei estrará em vigor a partir da data de sua publicação.

               

                Art. 5º.   

                Revoga-se as disposições em contrário.

                 

                  Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, em 27 de Março de 1996

                   

                  TARCISIO EDUARDO BENEVIDES

                  Prefeito Municipal

                   

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