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- Legislação [Lei Nº 1193 de 1 de Novembro de 2024]
Lei nº 1.193, de 01 de novembro de 2024
DISPOE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXACAO DA DESPESA DO MUNICIPIO DE GUAIUBA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ela sancionou a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2025, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e compreendendo, nos termos do art. 165 § 5º, da Constituição Federal o montante de R$ 151.785.621,46 (cento e cinquenta e um milhões e setecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) e fixa a despesa em igual valor:
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de 151.785.621,46 (cento e cinquenta e um milhões e setecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
Orçamento Fiscal: R$ 108.447.989,58 (cento e oito milhões quatrocentos e quarenta e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e;
Orçamento da Seguridade Social: R$ 43.337.631,88 (quarenta e três milhões trezentos e trinta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos).
FONTES DE RECURSOS | VALOR EM R$ |
Receitas Correntes | 138.838.321,92 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 8.035.941,08 |
Receita de Contribuições | 1.750.000,00 |
Receita Patrimonial | 980.107,67 |
Transferências Correntes | 126.051.373,17 |
Outras Receitas Correntes | 2.020.900,00 |
Receitas de Capital | 23.753.214,38 |
Operações de Crédito | 1.300.000,00 |
Transferências de Capital | 22.453.214,38 |
Dedução de Receitas | -10.805.914,84 |
Dedução do FUNDEB | 10.805.914,84 |
Outras Deduções de Receitas | 0,00 |
TOTAL GERAL | 151.785.621,46 |
Da Fixação da Despesa
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 115.194.716,54 (cento e quinze milhões cento e noventa e quatro mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
Orçamento Fiscal: R$ 108.447.989,58 (cento e oito milhões quatrocentos e quarenta e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e;
Orçamento da Seguridade Social: R$ 43.337.631,88 (quarenta e três milhões trezentos e trinta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos).
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALOR EM R$ |
Câmara Municipal de Guaiúba | 4.082.800,00 |
Gabinete da Prefeita | 1.775.455,00 |
Procuradoria Geral do Município | 438.800,00 |
Secretaria de Finanças | 3.429.679,31 |
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão | 2.029.689,41 |
Secretaria de Educação e Desporto | 61.903.221,29 |
Secretaria de Saúde | 36.741.449,72 |
Secretaria de Assistência Social | 6.596.182,16 |
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo | 630.307,15 |
Secretaria de Infraestrutura e Habitação | 29.501.482,42 |
Secretaria de Cultura e Juventude | 3.061.265,00 |
Secretaria de Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente | 1.065.620,00 |
Controladoria Geral do Município | 144.670,00 |
Reserva de Contigência | 385.000,00 |
TOTAL GERAL | 151.785.621,46 |
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
da Reserva de Contingência.
para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.
O limite estabelecido no § 1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.
Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:
atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.
Código | Fonte | Valor R$ |
1500000000 | Recursos não vinculados de impostos | 30.858.804,15 |
1500100100 | Receita de Imposto e Trans. - Educação | 8.067.584,01 |
1500100200 | Receita de Imposto e Trans. - Saúde | 17.805.662,28 |
1540000000 | Transferências do FUNDEB - Impostos | 7.387.914,60 |
1540107000 | Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % | 17.238.467,40 |
1541000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF | 2.941.200,44 |
1541107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF | 6.862.801,04 |
1542000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União- VAAT | 2.482.963,52 |
1542107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT | 5.793.581,53 |
1543000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR | 535.659,52 |
1550000000 | Transferência do Salário-Educação | 2.025.000,00 |
1552000000 | Transferência de recursos do PNAE | 909.000,00 |
1553000000 | Transferência de recursos do PNATE | 201.514,33 |
1569000000 | Outras transferências do FNDE | 637.350,10 |
1570000000 | Transferência de convênio-União/Educação | 1.106.000,00 |
1571000000 | Transferência de convênio-Estado/Educação | 1.804.848,94 |
1574000000 | Operação de crédito vinculado à educação | 1.300.000,00 |
1599000000 | Outros recursos vinculados a educação | 10.000,00 |
1600000000 | Transferência SUS-Bloco de manutenção | 14.126.057,07 |
1601000000 | Transferência SUS-Bloco de estruturação | 2.256.998,00 |
1604000000 | Transf. ag. de saúde e comb. às endemias | 1.326.132,37 |
1605000000 | Transf. complementação piso enfermagem | 738.000,00 |
1621000000 | Transferência SUS - Governo Estadual | 20.000,00 |
1631000000 | Transferência de convênio - União/Saúde | 116.000,00 |
1632000000 | Transferência de convênio - Estado/Saúde | 301.600,00 |
1659000000 | Outros recursos vinculados a saúde | 10.000,00 |
1660000000 | Transferência de recursos do FNAS | 3.136.582,16 |
1661000000 | Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social | 177.200,00 |
1665000001 | Transf. de convênio-União-Ass. Social | 81.000,00 |
1665000002 | Transf. De convênio-estados-Ass. Social | 81.000,00 |
1669000000 | Outros recursos Assistência Social | 2.000,00 |
1700000000 | Outros convênios da União | 8.032.000,00 |
1701000000 | Outros convênios do Estado | 8.397.000,00 |
1705000000 | Transf. Estado exploração rec. naturais | 5.000,00 |
1706000000 | Transferência especial da União | 2.020.000,00 |
1708000000 | Transf. comp. fin. recursos minerais | 38.000,00 |
1715000000 | Transf. Cultura - LC195/22 - Audiovisual | 40.100,00 |
1716000000 | Transf. Cultura - LC 195/22 - Demais | 40.100,00 |
1719000000 | Transf. Aldir Blanc Cultura 114399/2022 | 205.500,00 |
1720000000 | Transf. Petróleo e gás - FEP Lei 9478/97 | 750.000,00 |
1749000000 | Outras vinculações de transferências | 100.000,00 |
1750000000 | CIDE | 37.000,00 |
1751000000 | Contribuição de iluminação pública | 1.755.000,00 |
1759000000 | Recursos vinculados a fundos | 25.000,00 |
TOTAL | 151.785.621,46 |
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo [);
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo ID);
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações:
Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
A Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa —- QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 8º desta lei.
Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
A Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2025, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2024, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009.
Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas arrecadadas.
A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.