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  • Legislação [Lei Nº 970 de 3 de Dezembro de 2019]




 

Lei nº 970, de 03 de dezembro de 2019

     

    RATIFICA AS ALTERAÇÕES INSERIDAS NO PROTOCOLO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA B - CPMRS/RMB, CONSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 872/2018, DE 16 DE MAIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Ficam ratificadas as alterações no texto do Contrato do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS/RMB, constituído anterior pela ratificação da Lei Municipal de n° 872, de 16 de maio de 2018, nos seguintes termos: Cláusula 11º. (...)  V- a realização da avaliação externa anual dos serviços públicos mencionados prestados na área de autuação do Consórcio.  Título I  Capítulo VI  DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Cláusula 12a- A. Fica o Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B autorizado a exercer o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, por delegação dos Municípios consorciados, nos termos da Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011, e da Resolução no 01, de 04 de fevereiro de 2016, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, e suas alterações.  $ 1°. Consideram-se atividades de impacto local aquelas definidas no Anexo I, da Resolução no 01, de 04 de fevereiro de 2016, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.  § 2º. Os Municípios somente poderão delegar ao Consórcio o licenciamento ambiental de atividades de sua competência se dotados de Órgão ambiental, Política Municipal de Meio Ambiente, disciplinamento para o licenciamento ambiental, estabelecidos em legislação específica, e Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação. § 3º. A delegação do licenciamento ambiental dos Municípios consorciados será aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e terá seus termos definidos em Contrato de Programa.  Cláusula 12º-B. (Dos Estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público, e as disposições pertinentes da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e da Lei ºo 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Parágrafo único. (...)  Cláusula 15º. (...)  $1º. As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência pelo Presidente do Consórcio por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, no sítio da internet do Consórcio e enviado aos Chefes do Poder Executivo de todos os Entes consorciados. Cláusula 18º. (...)  XIII - homologar a indicação de ocupante para os cargos de provimento em comissão de Superintendente e Secretário Executivo e autorizar sua exoneração.  Cláusula 20". (...)  § 1º. Caso o Presidente tenha seu mandato de Chefe do Poder Executivo cassado ou, ainda, a ele seja imposto afastamento do cargo de Prefeito, por qualquer motivo ou natureza, o mesmo será, automaticamente, destituído do cargo de Presidente do Consórcio, devendo ser declarada, oficialmente, pelo Superintendente, a vacância do referido cargo e convocada uma Assembleia Geral específica para nova eleição para a Presidência do Consórcio, nos termos deste Contrato e do Estatuto.  Cláusula 22º. (Da Assembleia Estatuinte) Atendido o disposto no Parágrafo único, da Cláusula Quarta, pelo menos 03 (três) Municípios que ratificaram este instrumento convocarão conjuntamente a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio, por meio de edital por eles subscritos, o qual será publicado no Diário Oficial do Estado e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento.  Cláusula 30. (...)  (...) IV - indicar o Superintendente e o Secretário Executivo para aprovação pela Assembleia Geral;  Cláusula 32. (...)  § 1º. (...) III – experiência profissional, por pelo menos 05 (cinco) anos, na área de gestão pública ambiental ou, especificamente, em saneamento.  (..) § 3º. Os ocupantes dos cargos de Superintendente e Secretário Executivo estarão sob regime de dedicação exclusiva ao Consórcio, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos Estatutos.  (...) § 5º. O Superintendente e o Secretário Executivo serão exonerados por ato do Presidente, condicionado à autorização prévia da Assembleia Geral.  Cláusula 32aºA. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, com vencimentos definidos na Tabela I, do Anexo I, deste Contrato de Consórcio, e cujas atribuições e competências serão definidas no Estatuto.  Parágrafo único. O cargo em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio e homologada pela Assembleia Geral.  Cláusula 39º. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 01 (um) cargo de provimento em comissão de Superintendente, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo e de 149 (cento e quarenta e nove) empregados públicos, na conformidade com as disposições do Anexo I deste instrumento. § 1º. Com exceção dos cargos de Superintendente, profissional de nível superior com experiência em gestão pública ambiental ou saneamento básico, preferencialmente na área de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana, e de Secretário Executivo, ambos de provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º. A remuneração dos empregos públicos e dos cargos de provimento em comissão é a definida no Anexo I deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio; porém, permite-se à Diretoria autorizar concessão de revisão anual dessas remunerações, garantindo, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, através de reajuste da remuneração de todos os empregos públicos e dos cargos comissionados.     
          Art. 2º.    Ficam ratificadas as alterações no texto do Anexo I - Do Quadro de Pessoal, Cargos e Empregos Públicos do Consórcio, do Contrato do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS/RMB, nos seguintes termos:  Art. 1º. Os cargos públicos de provimento em comissão de Superintendente e de Secretário Executivo do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B têm os vencimentos definidos na Tabela I deste Anexo.  Anexo I - Tabela I  Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo e Vencimentos do Cargo em Comissão  Cargo  Quantitativo Vencimento Superintendente  01 R$ 8.800,00 Secretário Executivo 01 R$ 4.771,00  
            Art. 3º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
              Art. 4º.    Revogam-se as disposições em contrário. 
                 

                PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, aos três dias do mês de dezembro de 2019. 

                 

                Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                Prefeito Municipal

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