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- Legislação [Lei Nº 950 de 17 de Junho de 2019]
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Guaiúba, a premiação de desempenho para o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PDPMAQ-AB) e para o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PDPMAQ-CEO).
§ 1º
0 referido prêmio ficará vinculado aos repasses financeiros efetuados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º
Mediante avaliação de desempenho dos servidores públicos integrantes das equipes beneficiárias do referido programa, se verificará o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3º
A avaliação prevista no parágrafo anterior se realizará através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual e coletiva dos servidores e das equipes que aderiram ao PMAQ.
Art. 2º.
O chefe do poder executivo municipal criará Comissão de acompanhamento e avaliação do PMAQ, através de portaria, bem como os membros que farão parte.
Parágrafo único
A referida comissão será instituída, através de portaria, até trinta dias após a promulgação e publicação desta lei.
Art. 3º.
As premiações a que se refere o artigo 1° serão pagas com recursos oriundos do incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB) e do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ/CEO), os quais serão transferidos, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n°1.654, de 19 de Junho de 2011, definido através da Portaria n°1.089, de 28 de maio de 2012, Ambas do Ministério da Saúde e já incluídos no Orçamento do Município para o exercício vigente.
§ 1º
A concessão das premiações instituídas na presente Lei somente será efetuada após avaliação de desempenho das equipes e dos servidores municipais beneficiários do referido programa.
§ 2º
Na ausência da avaliação externa do MINISTÉRIO DA SAÚDE, ou pela divulgação do resultado, será adotado o resultado da última avaliação, para efeito de pagamento da premiação.
§ 3º
0 valor correspondente ao PDPMAQ-AB e ao PDPMAQ-CEO será repassado às Equipes de acordo com, as avaliações de desempenho, as quais identificam a eficiência dos serviços prestados por cada equipe avaliada, bem como, o atingimento das metas do Ministério da Saúde.
Art. 4º.
Farão jus às premiações: PDPMAQ-AB e PDPMAQ-CEO instituídas na presente lei, os servidores públicos municipais em atividade na Atenção Básica ou no Centro de Especialidades odontológicas (CEO), com avaliação que obtenha resultado de bom a ótimo.
§ 1º
Em caso de transferência do servidor, será pago a premiação de maneira proporcional ao período do exercício da atividade.
§ 2º
Após o processo de avaliação EXTERNA, as equipes serão classificadas, conforme o art. 6o, & 1° daportaria GM/MS nº 1645, de 02 de outubro de 2015, em:
Desempenho ótimo
Desempenho muito bom
Desempenho bom
Desempenho regular
Desempenho ruim
Art. 5º.
O município fica desobrigado ao pagamento desta premiação caso o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica e o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas venha a ser extinta.
Art. 6º.
Fazendo o município jus ao recebimento dos valores fixados pelo Ministério da Saúde, o montante será distribuído da seguinte forma:
I
–
Para as equipes do PMAQ- AB e PMAQ-CEO.
§ 1º
45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados a melhor estruturação da Atenção Básica municipal, em atenção as matrizes de intervenção estabelecidas na auto avaliação de melhoria do Acesso e Qualidade.
§ 2º
45% (cinquenta por cento) serão destinados a premiação aos trabalhadores lotados nas referidas unidades básicas de saúde, independente dos vínculos dos mesmos com o município, sob forma de incentivo — PMAQ/AB.
§ 3º
10% (cinco por cento) serão destinados a premiação aos apoiadores do referido programa: os trabalhadores lotados nas referidas unidades básicas de saúde: agentes de vigilância pública, motoristas, recepcionistas, atendente de farmácia, Agente administrativo, auxiliar administrativo, auxiliar de serviços gerais.
I
–
PARA A EQUIPE ATENÇÃO BÁSICA - EAB
§ 4º
25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos profissionais de nível superiores lotados nas equipes de saúde da família — Enfermeiros
§ 5º
15% (quinze por cento) serão destinados aos profissionais de nível superior lotado nas equipes de saúde da família — Médicos.
§ 6º
15% (quinze por cento) serão destinados aos profissionais de nível médio lotados nas equipes de saúde da família — Auxiliar e técnicos de enfermagem.
§ 7º
45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados aos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias.
I
–
EQUIPE SAUDE BUCAL - ESB
§ 8º
75% (Setenta e cinco por cento) serão destinados aos profissionais do nível superior lotados nas equipes de saúde da família - Dentistas.
§ 9º
25% (Vinte e cinco por cento) serão destinados aos profissionais do nível médio lotados nas equipes de saúde da família --- Auxiliar de saúde bucal e TSB.
I
–
PARA A EQUIPE DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF
§ 10
100% será destinados aos profissionais do nível superior lotados na equipe NASF.
I
–
PARA A EQUIPE DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CEO
§ 11
75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos profissionais do nível superior lotados no СЕО.
§ 12
25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos profissionais do nível médio lotados no CEO.
Art. 7º.
Para a base de cálculo do rateio do recurso citado no art. 5° obedecera ao quadro funcional existente em cada equipe de saúde disposto no município.
§ 1º
Serão considerados para este cálculo apenas os servidores que atuaram no respectivo período avaliativo.
§ 2º
Nos casos que não houver sido preenchido os requisitos necessários para a concessã dessa premiação, o valor financeiro a que se refere será redistribuído entre os profissionais da referida equipe, em conformidade com os devidos percentuais estabelecidos nesta lei
Art. 8º.
Não farão jus à premiação prevista nesta lei os profissionais que se afastarem das atividades do cargo/função que ocupam nas unidades de saúde integrantes do PMAQ, exceto em caso de férias, licença gestante, licença paternidade e licença médica até 15 dias.
Art. 9º.
As premiações de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorpora aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
Art. 10.
Os valores correspondentes aos percentuais da Premiação por desempenho — PDPMAQ AB, serão repassados bimestralmente, 30 dias após o credito ao fundo Municipal de Saúde, aos servidores do município que fizeram jus a gratificação, após o ciclo completo de avaliação, publicação do resultado final, na ausência deste, observar o exposto no parágrafo II do art.2o do PDPMAQ-AB /PDPMAQ-CEO e repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do anexo I.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.