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  • Legislação [Lei Nº 242 de 31 de Agosto de 2000]



Vigência entre 31 de Agosto de 2000 e 17 de Maio de 2001.
Dada por Lei nº 242, de 31 de agosto de 2000


  
     

    Lei nº 242, de 31 de agosto de 2000

       

      ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

         

        O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA. 

        FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, DECRETA PROMULGO A SEGUINTE LEI:

          Art. 1º.   

          Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, criado pela lei nº 121, de 22 de julho de 1994, adaptando-o às disposições da Medida Provisória nº 1.979-21, de 28 de julho do ano em curso. combinado com as Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 

            Art. 2º.   

             As expressões Conselho Municipal de Alimentação Escolar e COMAE se equivalem para todos os termos e fins da presente legislação.

              Art. 3º.    Compete ao COMAE:
                 – 

                - acompanhar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 

                  II   – 

                  - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias: 

                    III   – 

                    - orientar na aquisição dos alimentos e de produtos de boa qualidade, observando as normas fixadas pelo FDNE e nas demais legislações atinentes.

                      IV   – 

                      - apreciar a elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar respeitando os hábitos alimentares locais, usando. sempre que possível produtos da região.

                         – 

                        - Definir os programas de alimentação escolar no Municipio, assegurando a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientando as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;

                          VI   – 

                          - apreciar e votar, através de parecer conclusivo, o plano de aplicação dos recursos para PNAE, bem como a prestação de contas, a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;

                            VII   – 

                            - Proceder à divulgação, da forma mais ampla possível, de todos os recursos financeiros recebidos do FNDE pelo Município;

                              VIII   – 

                              - Apresentar relatório de atividades ac FNDE, sempre que solicitado;

                                Parágrafo único    

                                A execução das proposições estabelecidas pelo COMAE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

                                  Art. 4º.   

                                  O COMAE terá a seguinte composição: 

                                     – 

                                    um representante ao Poder Executivo, na pessoa do Secretário Municipal de Educação; 

                                      II   – 

                                      um representante do Poder Legislativo, indicado por sua Mesa Diretora;

                                        III   –  dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe:
                                          IV   – 

                                          dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

                                             – 

                                            um representante dos estudantes da Escola Pública, indicado pelo órgão associativo da classe. 

                                              § 1º   

                                              Cada membro titular do COMAE terá um suplente da mesma categoria representada, que o substituirá nos casos de falta licença ou impedimento, e o sucederá, nos de vacância, cabendo-lhe o suplente exercer o mandato pelo tempo restante.

                                                § 2º   

                                                Os representantes referidos neste artigo, titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal dentre as pessoas indicadas pelo órgão ou entidade respectiva.

                                                  § 3º   

                                                  Os membros e o Presidente do COMAE terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez ao seu término, ou revogado no seu curso, desde que existente justa causa, apurada em procedimento regular.

                                                    § 4º   

                                                    O COMAE terá Diretoria composta de Presidente. Vice - Presidente e Secretário e será presidido pelo Secretário Municipal de Educação.

                                                      § 5º   

                                                      O exercício do mandato de Conselheiro do COMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

                                                        § 6º   

                                                        O CAE reunir-se-à, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros. uma vez por mês e, extraordinariamente. quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

                                                          § 7º   

                                                          Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no semestre. 

                                                            § 8º   

                                                            As decisões do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

                                                              Art. 5º.   

                                                              O COMAE elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias após a nomeação e posse de seus membros.

                                                                Art. 6º.   

                                                                 Após a publicação do presente Diploma Legal, serão nomeados os novos Conselheiros, e, por conseguinte, extintos os mandatos dos atuais Conselheiros, em virtude da expressa determinação da Medida Provisória susc mencionada. 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 

                                                                     

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIÚBA, EM 31 DE AGOSTO DE 2000. 

                                                                     


                                                                    DR. IRAN HOLANDA NOGUEIRA

                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.