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- Legislação [Emenda à Lei Orgânica Nº 16 de 19 de Setembro de 2022]
DOS AUXILIARES-DO PREFEITO DOS SUBPREFEITOS, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DAS AUTORIDADES COM FUNÇÕES CORRELATAS
IV – O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
V - Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara de vereadores;
VI – Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárioas ao orçamento anual e aos critérios adicionais, serão apreciados na forma do Regimento.
As ações de saúde são de natureza publica e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado.
As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos.
As ações de saúde integram uma rede regionalizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado e de acordo com as seguintes diretrizes:
Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
0 sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, dos orçamentos do Município, do Estado do Cearaá, da União e de outras fontes.
A saúde constitui-se prioridade do municiípio, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.
É vedada a estinção de recursos públicos para auxílio ou subvenções as instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativo.
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e de aneamento básico, em articulaão com os demais órgãos governamentais;
0 sistema Único de Saúde no Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, alem de outras fontes.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde deliberar sobre as matérias desta seção e outras definidas em Lei.
É dever do Município com apoio da União e do Estado do Ceráa prestar atendimento médico e odontológico à todos os alunos do Municipio;
E obrigação do Município a fornecer atestado médico para fins de justificativa para todo trabalhador guaiubense atendido no seu sistema de saúde.
A Assistência Social será prestada a quem dela necessitrt, com recurso do Município, do Estado do Ceará e da União, visando:
As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Descentralização político administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como, à entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Ceará;
Participação da população, por meio de organização representativa, das políticas e controle de tais ações;
Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a Lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na composição a representação, dos seguimentos da sociedade organizada.
A educação, direito de todos e dever do Município e da Família, com juntamente com o Estado e a União, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o execício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei, plano de carreira para o magiséerio público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títuros, assegurado regime jurídico para todas as instituições mantidas pelo Município.
Gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade intema e externa a escola, na forma da Lei;
Eleição direta dos diretores de escolas municipais na forma da Lei;
Poderá participar da eleição o candidato que tenha, no mínimo três anos de experiência em sala de aula, e aprovada em provas de conhecimentos específicos para o cargo.
Atendimento educacional especializado as pessoas com deficincia,^preferencialmente na rede regular de ensino;
Atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares, material didático, transporte, alimentação e assistência a saúde.
Os programas de ensino fundamental e da educação infantil nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnoca e financeira da União e do Estado do Ceará.
0 não oferecirnento do ensino obrigatório pelo Poder Púbico Municipal, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
A sociedade e obrigada por força do Inciso XXV do caput do artigo 70 da Constituição Federal a prestar assistência gratuíta aos filhos e dependentes desde o nascirnento ate 05 anos de idade em creches e pre-escolas;
Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as pecularidades locais, assegurarão respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.
0 Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto no artigo anterior nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de:
Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em todos os níveis e programas, mediante a aplicação de recursos orçamentários próprios destinados a educação para efeitos do disposto no caput deste artigo, as referentes a:
Programas suplementares de alimentação, material didático, transporte, desenvolvimento e apoio técnico/científico a comunidade educanda local.
Obas de infraestrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.
As ações para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento anual.
Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em Lei que:
Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público em caso de encerramento de suas atividades.
0 Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas.
0 Conselho Municipal de Educação assegurara o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela união.
A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação de duração plurianual, em consonância com os planos nacional estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Ceará, a promover em sua circunscrição territorial:
0 Município assegurá a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes da cultura mediante:
A definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;
A criança, manutenção e descentralização de espaços públicos adequados, para a formação e difusão das expressões culturais;
A adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município;
0 Município poderá, através da Lei, declarar o que e interesse histórico do Município, determinando sua preservação.
A destinação de recursos para a promoçã prioritaária do desporto educacfionaI, especialmente nas escolas públicas;
Cabe ao órgão competente municipal de esporte incentivar as empresas locais no sentido de formar um fundo, para a sobrevivência do esporte no município:
Os recursos arrecadados serão aplicados no incentivo para que o aluno naão desista da praticar esportiva, na fase escolar, recebendo para tanto, uma ajuda na forma de bolsa, que será regulamentada por lei própria;
O Município deveraá ter no seu quadro o cargo de professor de educação física, para formação de atletas;
As equipes de empresas que disputarem qualquer tipo de modalidade esportivas fora de seu território terão incentivos do Municiípio.
0 Município promoverá Politica habitacional integrada com a UniÃo e Estado do Ceará, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:
Assessoria técnica gratuita a constução de casa própria em projetos de moradia econômica definida em Lei;
Incentivos Públicos Municipais as empresas que ofereçam moradias a pelo menos 40% de seus empregados;
0 Municipio fará convênio com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CREA, de acordo com a lei, e distribuiraá plantas gratuítas para a população que deseja construir suas moradias conforme estabelecido em convênio.
A Lei instituírá para financiamento da Politica habitacional municipal, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais.
0 Município instituirá, juntamente com o Estado do Ceará, Programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover medidas preventivas de saúde pública.
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público ea comunidade o dever de defenêe-los para as presentes e futuras gerações.
Preservar e restaurar os processes ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
definir em Lei Complementar, os espaços territoriais, do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a foma e permissão para alteração e suspensão, vedada qualquer utilização que comprometá a integridade dos atributos que justifiquem sua publicidade;
Exigir, na forrna da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:
Manter a fiscalização perrnanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Definir e fiscalizar espaços territóriais e os seus componentes a, serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental.
Determinar em comum acordo com as reflorestadoras do Município as áreas que deverão ser reflorestadas;
0 licenciamento e controle de atividades efetivas ou potêncialmente promotoras de degradação ambiental;
As penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das
mediadas necessárias a preservação e degradaçã ambiental.
0 licenciamento para instalação de atividades para pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado, potêncialmente ou efetivamente degradadoras do meio ambiente, fica sujeito ao exame prévio do Município.
O pedido de licença deverá ser instruido com projeto executivo e estudos de impacto ambiental, na forma da Legislação em vigor;
0 parecer técnico do Município terá efeito vinculado sobre a decisão da administração relativamente ao pedido de licença.
A concessão ou renovação de licença prevista nesta Lei Orgânica, serão precedidos de publicar;ao de edital, no órgão oficial do Município, com ônus para o requerente, assegurando-se a qualquer do povo, o prazo de 15 (quinze) dias para
Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, bem como, sua degradação nos termos da Lei.
0 corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo se subordina as exigências e providências regulamentadas em Lei própria.
0 responsável pelo corte ou derrubada nao autorizada de arvore, na área do Municipio, fica sujeito a pagamento de multas, a ser estabelecida em Lei.
0 Município, junto com os proprietários de terrenos aonde nao existam arvores, nas margens dos rios ou nascentes, fornecerá mudas e os proprietários serão obrigados a plantá-las em prazo determinado em Lei.
0 sistema municipal de defesa do mio ambiente, na forma da Lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da Política local de preservação ambiental.
O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem a preservação dos recursos naturais renováveis.
0 Município implantará, nas escolas municipais, a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
0 Município fiscalizará a caça e pesca de comum acordo com os órgãos estadual e federal de meio ambiente.
Fundados no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável o planejamento familiar e livre decisão do casal, cabendo ao Município proporcionar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.
0 Município, juntamente com a união, o Estado e a família, deverá assegurar a criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal.
Os programas de assistência integral a saúde da criança incluirão, em suas metas, assistência materno---infantil.
A Lei disporá sobre as normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso as pessoas com deficiência.
0 Município não concederá incentivos, nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente a escola.
0 Município, em ação integrada com a União, Estado, a Sociedade e a Família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.
0 Município assegurará, nos seus territórios e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros, notadamente:
Petição ao órgão da administração Pública Municipal em defesa de direito ou contra legalidade ou abuso do poder;
Obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa dos direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgãos ou entidade municipal;
Nos processos administrativos devem ser observados: a publicidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os despachos ou decisões;
E passível de punição, nos termos da Lei, o Servidor Público Municipal que, no desempenho das suas atribuiçõs e independentemente das funções que exerça violar direitos Constitucionais do Cidadão.
O Prefeito Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal de Guaiuba prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, a partir do ato de sua promulgação.
Esta Lei Orgânica salvo modificação na Constituição Federal, poderá ser emendada mediante proposta de um terço dos Vereadores, por proposição ou por 5% por cento do eleitorado inscrito no Município. para a aprovação dependerá de dois terços dos Vereadores e em 2 (dois) turnos, com intertício e 10 (dez) dias de um para o outro.