Vigência a partir de 25 de Maio de 2021.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 25 de maio de 2021
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A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma racional, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração contínua, e será enviada à Câmara de Vereadores até o dia 31 de agosto do primeiro ano de legislatura de cada gestão, para vigorar nos quatro exercícios seguintes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 25 de maio de 2021.A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, e será enviada para a Câmara de Vereadores até o dia 15 de abril de cada ano para vigorar no exercício seguinte, devendo ser aprovada até o ultimo dia do recesso legislativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 25 de maio de 2021.IV - O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
V - Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara de vereadores;
VI - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos critérios adicionais, serão apreciados na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.