Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

15

2021

25 de Maio de 2021

Propõe-se a modificação do Artigo 105 em seus parágrafos 1°, 2° e 3°, em consonância com as Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, que passará a ter a seguinte redação.


Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 25 de maio de 2021

    Propõe-se a modificação do Artigo 105 em seus parágrafos 1°, 2° e 3°, em consonância com as Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, que passará a ter a seguinte redação.

      DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

        Art. 1º.  

        Art. 105. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá:

        I - O plano plurianual;

        II - As diretrizes orçamentárias;

        III - Os orçamentos anuais;

         

        § 1º  A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma racional, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração contínua, e será enviada à Câmara de Vereadores até o dia 31 de agosto do primeiro ano de legislatura de cada gestão, para vigorar nos quatro exercícios seguintes.

        § 2º  A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, e será enviada para a Câmara de Vereadores até o dia 15 de abril de cada ano para vigorar no exercício seguinte, devendo ser aprovada até o ultimo dia do recesso legislativo. 

        § 3º A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal do Executivo e do Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas Ata es mantidas pelo Poder Público, devendo o Projeto de Lei ser enviado de Vereadores até o dia 01 de outubro de cada ano para vigorar no exercício seguinte, devendo ser aprovada em até 30 (trinta) dias após seu recebimento. 

          PLENÁRIO DA CÂMARA DE GUAIÚBA/CE, 25 DE MAIO DE 2021.

           

          Flávio Frota Silva Guimarães 

          Presidente

           

          Virginia Gadelha Silva 

          Vice Presidente

           

          Cynthia Ranniell Oliveira Nocrato 

          1º Secretário 

           

          Antonio Gilvanilson Dias Costa 

          2º Secretário

            § 1º  

            A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma racional, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração contínua, e será enviada à Câmara de Vereadores até o dia 31 de agosto do primeiro ano de legislatura de cada gestão, para vigorar nos quatro exercícios seguintes.

            § 2º  

            A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, e será enviada para a Câmara de Vereadores até o dia 15 de abril de cada ano para vigorar no exercício seguinte, devendo ser aprovada até o ultimo dia do recesso legislativo. 

            § 3º   A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal do Executivo e do Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas Ata es mantidas pelo Poder Público, devendo o Projeto de Lei ser enviado de Vereadores até o dia 01 de outubro de cada ano para vigorar no exercício seguinte, devendo ser aprovada em até 30 (trinta) dias após seu recebimento.