Emendas
                    Altera o(a)
                    
                        Lei nº 360, de 27 de julho de 2004
                    
                
            
                
                    Revoga parcialmente o(a)
                    
                        Lei nº 360, de 27 de julho de 2004
                    
                
            
        
        
    Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 374 de 15 de Abril de 2005]
Lei nº 374, de 15 de abril de 2005
Altera a Lei Municipal de n° 360/04 de 27/07/2004, e adota outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. 
                             
                            
                        
                    
                    O artigo 2º da lei Municipal Nº 360/04, de 27/07/2004, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 2º - A doação será realizada em função do interesse público destinada a implantação de uma (01) fábrica de calçados - TB – INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, a ser instalada no Município doador com geração de empregos e rendas, prescindindo a licitação por ser de interesse público a geração de empregos e rendas. 
Art. 2º.
                             
                        
                    
                    
                    
                        
                        A doação será realizada em função do interesse público destinada a implantação de uma (01) fábrica de calçados - TB – INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, a ser instalada no Município doador com geração de empregos e rendas, prescindindo a licitação por ser de interesse público a geração de empregos e rendas.
Art. 2º. 
                             
                            
                        
                    
                    O artigo 3º da lei Municipal Nº 360/04, de 27/07/2004, passa a ter a seguinte redação e acrescentando o parágrafo único: 
Art. 3º - Fica estipulado o prazo de dois (02) anos para que o donatário proceda com edificação no terreno doado sob pena de retroagir o direito de propriedade ao Município de Guaiúba, Estado do Ceará.
Parágrafo único - O donatário poderá usar e dispor da propriedade plena do imóvel doado e caso necessite, oferecer o imóvel em garantia de financiamento, desde que, para os fins destinados nesta Lei.
Art. 3º.
                             
                        
                    
                    
                    
                        
                        Fica estipulado o prazo de 06 (seis) meses para o início para funcionamento produtivo da primeira etapa e 12 (doze) meses para a conclusão da 2° etapa e 18 meses para a 3º etapa do Projeto.
Parágrafo único 
                         
                        O donatário poderá usar e dispor da propriedade plena do imóvel doado e caso necessite, oferecer o imóvel em garantia de financiamento, desde que, para os fins destinados nesta Lei.