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  • Legislação [Emenda à Lei Orgânica Nº 1 de 28 de Maio de 2003]




Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003

    ALTERA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA NA FORMA QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto do art. 24 da Lei Orgânica do Município, aprova e promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei Orgânica:

        Art. 1º.   

        A Lei Orgânica do Município de Guaiúba passa a vigorar com as alterações introduzidas pela presente Emenda nos artigos, parágrafos, incisos e alíneas dos Títulos, Capítulos, Seções e Subseções a seguir indicados: 

        TÍTULO I

        DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS 

        CAPÍTULO I

        DO MUNICIPIO

        "Art. 1º - O Município de Guaiúba, unidade componente da organização político administrativa da República Federativa do Brasil, integrado ao território do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por esta por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios das Constituições Federal e Estadual. 

        Art. 2° - ........ 

        § 1º  ….........

        § 2º  …........

        § 3º   …......

        "§ 4° -- São símbolos oficiais do Município, aos quais todos devem respeito, a Bandeira, o Hino, o Brasão e outros que venham a ser reconhecidos como tais por força de lei municipal." 

        Art. 4º – ….........

        "I- legislar sobre assuntos de interesse local;" 

        TÍTULO II

        DOS PODERES MUNICIPAIS 

        CAPÍTULO I

        DO PODER LEGISLATIVO 

        SEÇÃO I 

        DA CÂMARA E DE SUA COMPETÊNCIA 

         

        Art. 7º –  …......

        “I - instituir, arrecadar impostos e aplicar suas rendas bem como autorizar isenções, anistia fiscal e remissão de dívidas e outros incentivos e benefícios fiscais, observadas as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal no 101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal”; 

        "II - votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual, autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; 

        "III - deliberar sobre a concessão de empréstimos e operações de créditos, observadas as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, pertinentes a matéria, a concessão de auxílios e subvenções, e a concessão de serviços públicos; 

         Art. 8º – …............

        “III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos empregos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os dispostos dos incisos X do art. 37 e parte final do inciso I do art. 51 da Constituição Federal; 

        VII - tomar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal após a emissão de parecer prévio oferecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios;" 

        “VIII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; “

        “IX - fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para vigorar na subseqüente, atendido o limite fixado na respetiva alínea do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, bem como a gratificação de representação atribuída ao Vereador que venha ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal" 

        "X - decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 

        XI - autorizar o Prefeito ausentar-se do Município por mais 15 dias; 

        XII - aprovar contrato de concessão de serviços públicos na forma da Lei; 

        XIII - aprovar contrato e concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais; 

        XIV - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; 

        XV-outorgar títulos nos termos permitidos em lei; 

        XVI - autorizar a efetivação de empréstimos de interesse do Município; 

        XVII - estabelecer locais temporários de reuniões bem como a convocação do Prefeito e seus auxiliares para esclarecimentos em plenário; 

        XVIII - deliberar sobre adiamento e suspensão de suas sessões e criar Comissão Parlamentar de Inquérito; 

        XIX - requerer a intervenção do Estado no Município; 

        XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na Constituição Federal e no Decreto-lei 201/67; 

        XXI - legislar sobre transporte coletivo, política de moradia; 

        "§ 1º - Antes de promover o julgamento da Prestação de Contas apresentada, anualmente, pelo Prefeito Municipal, a Câmara de Vereadores assegurará, ao responsável pelas contas, prazo de defesa nunca inferior a trinta dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da matéria da defesa.

        "§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, o prazo de defesa será contado a partir do dia seguinte à data em que a Notificação tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, ou na hipótese de a Notificação, tiver ocorrido em véspera de feriado ou Sábado, o prazo de defesa somente começará a fluir a partir do primeiro dia útil. Se encontrando o interessado em lugar ignorado ou não sabido, a notificação de que trata este parágrafo será realizada através de publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias." 

        Art. 9º -... 

        I – ….....

        C) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; 

        Art. 14 - Perderá o mandato o Vereador: 

        | - que infringir quaisquer das atribuições estabelecidas no artigo anterior; 

        II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 

        III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 

        IV - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 

        V- quando decretar a Justiça Eleitoral; 

        VI - renúncia; 

        VII - prática de corrupção no uso do mandato e improbidade administrativa; 

        § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas. 

        "§ 2º - Nos casos dos incisos I a Ve Vil o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante processo definido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa. 

        § 3º - Nos casos do inciso Ve VI, o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurado a ampla defesa. 

        SECÃO IV

        DO PROCESSO LEGISLATIVO

        Art. 23 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de: 

        I-um terço, no mínimo, dos Vereadores;

        II - do Prefeito;

        III - de cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal. 

        “Art. 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma do inciso III do art. 23 desta Lei Orgânica. 

        "Art. 27 - ….

        § 1º - Caso o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, contrário à Lei Orgânica ou ao interesse público veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, devendo comunicar, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os motivos do veto." 

        "§ 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea; 

        "§ 3º - Após decorrido o prazo de 15 dias úteis de que trata o § 1º deste artigo sem que tenha o Prefeito Municipal se manifestado quanto à sua aprovação ou aquiescência, será o projeto tido como sancionado" 

        “§ 4º - Na hipótese de aposição de veto pelo Prefeito Municipal, será este apreciado pela Câmara de Vereadores no prazo de 30 dias, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutinio secreto 

        "§ 5º - Caso o veto não seja mantido, será o projeto enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal para a devida promulgação" 

        "§ 6º - Esgotado o prazo previsto no § 4o deste artigo, sem que tenha a Câmara de Vereadores adotada qualquer deliberacão a respeito do veto, será este colocad dia da sessão plenário imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final". 

        “§ 7º - Ocorrendo a hipótese da lei não vir a ser promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito Municipal, nos casos previstos nos $$ 3° e 5o deste artigo, a promulgará o Presidente da Câmara de Vereadores, em igual prazo. 

        "§ 8º - A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma seção legislativa, mediante proposta feita pela maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal." 

        SEÇÃO V

        DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 

        “Art. 29 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município, compreendida sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e interno e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 

        "Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária." 

        "Art. 30 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. 

        "Parágrafo único - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara." 

        “Art. 31 - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte até pronunciamento da Câmara Municipal. 

        Art. 32 - O Prefeito, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, indicando: 

        "Parágrafo único - O não encaminhamento de cópia do relatório, no prazo previsto no caput deste artigo ao Poder Legislativo, sem justificativa plausível aceita pela maioria da Câmara, implica em infração político-administrativa punível com a cassação do mandato, na forma da lei." 

        CAPÍTULO II

        DO PODER EXECUTIVO 

        SEÇÃO I

        DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 

         

        Art. 34 - …..

        "Parágrafo Único - O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos e terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição". 

        Art. 39 - ….....

        "IX - enviar as Contas do Município à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente ao exercício a que elas se referem, onde permanecerão, à disposição de qualquer contribuinte, durante o prazo de sessenta dias, devendo ser encaminhadas, ao Tribunal de Contas dos Municípios, pela Presidência da Câmara, até o dia 10 de abril de cada ano." 

        SEÇÃO II

        DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 

         

        Art. 40 – …...

        “ll - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei complementar, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito." 

        "§ 1º - Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe junto à Câmara Municipal." 

        CAPÍTULO II

        DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 

        Art. 49 - O Município não gastará mais do que sessenta por cento (60%) de sua receita corrente líquida com pessoal, inclusive os ocupantes de cargos eletivos, observadas as regras estabelecidas pela LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 29-A da Constituição Federal". 

        Art. 50 - É livre a criação de associações e sindicatos. 

        CAPÍTULO V

        DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 

        SEÇÃO I

        DOS TRIBUTOS

        Art. 61 - Compete ao Município instituir impostos sobre: 

        | - propriedade predial e territorial urbana; 

        II - transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

        Ill - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em Lei Complementar Federal. 

        SEÇÃO III

        DOS ORÇAMENTOS 

        Art. 71 - As vedações à execução orçamentária são as mesmas da Constituição  Federal. 

        TÍTULO IV

        DA ATIVIDADE DO MUNICÍPIO 

        CAPÍTULO II

        DA SAÚDE 

        Art. 76 - A saúde e a assistência social são direitos de todos e dever do Município e serão prestadas a quem delas necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais, tendo como objetivo a proteção à maternidade, à infância, à velhice e a realização de programas de medicina preventiva, observada a legislação federal. 

          Art. 1º.  

          O Município de Guaiúba, unidade componente da organização político administrativa da República Federativa do Brasil, integrado ao território do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por esta por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios das Constituições Federal e Estadual. 

          § 4º  

          São símbolos oficiais do Município, aos quais todos devem respeito, a Bandeira, o Hino, o Brasão e outros que venham a ser reconhecidos como tais por força de lei municipal." 

          I  –   legislar sobre assuntos de interesse local;"
          I  – 

          instituir, arrecadar impostos e aplicar suas rendas bem como autorizar isenções, anistia fiscal e remissão de dívidas e outros incentivos e benefícios fiscais, observadas as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal no 101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal”; 

          II  – 

          votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual, autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; 

          III  – 

          deliberar sobre a concessão de empréstimos e operações de créditos, observadas as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, pertinentes a matéria, a concessão de auxílios e subvenções, e a concessão de serviços públicos; 

          III  – 

          dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos empregos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os dispostos dos incisos X do art. 37 e parte final do inciso I do art. 51 da Constituição Federal; 

          VII  – 

          tomar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal após a emissão de parecer prévio oferecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios;" 

          VIII  – 

          fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; “

          IX  – 

          fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para vigorar na subseqüente, atendido o limite fixado na respetiva alínea do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, bem como a gratificação de representação atribuída ao Vereador que venha ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal" 

          X  –  decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
          XI  –   autorizar o Prefeito ausentar-se do Município por mais 15 dias; 
          XII  –  aprovar contrato de concessão de serviços públicos na forma da Lei; 
          XIII  –  aprovar contrato e concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais; 
          XIV  – 

          aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; 

          XV  –  outorgar títulos nos termos permitidos em lei; 
          XVI  –  autorizar a efetivação de empréstimos de interesse do Município;
          XVII  – 

          estabelecer locais temporários de reuniões bem como a convocação do Prefeito e seus auxiliares para esclarecimentos em plenário; 

          XVIII  –  deliberar sobre adiamento e suspensão de suas sessões e criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
          XIX  –  requerer a intervenção do Estado no Município; 
          XX  – 

          julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na Constituição Federal e no Decreto-lei 201/67; 

          XXI  – 

          legislar sobre transporte coletivo, política de moradia; 

          § 1º  

          Antes de promover o julgamento da Prestação de Contas apresentada, anualmente, pelo Prefeito Municipal, a Câmara de Vereadores assegurará, ao responsável pelas contas, prazo de defesa nunca inferior a trinta dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da matéria da defesa.

          § 2º  

          Para os efeitos do parágrafo anterior, o prazo de defesa será contado a partir do dia seguinte à data em que a Notificação tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, ou na hipótese de a Notificação, tiver ocorrido em véspera de feriado ou Sábado, o prazo de defesa somente começará a fluir a partir do primeiro dia útil. Se encontrando o interessado em lugar ignorado ou não sabido, a notificação de que trata este parágrafo será realizada através de publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias." 

          I  –  de 2/3 dos membros da Câmara e autorização para:
          c)   rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; 
          Art. 14.   Perderá o mandato o Vereador: 
          I  –  que infringir quaisquer das atribuições estabelecidas no artigo anterior; 
          II  –  cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
          III  –  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
          IV  – 

          que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 

          V  –  quando decretar a Justiça Eleitoral; 
          VI  –   renúncia; 
          VIII  –  prática de corrupção no uso do mandato e improbidade administrativa; 
          § 1º  

          É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas. 

          § 2º  

          Nos casos dos incisos I a Ve Vil o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante processo definido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa. 

          § 3º   Nos casos do inciso Ve VI, o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurado a ampla defesa. 
          Art. 23.   A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de: 
          I  –  um terço, no mínimo, dos Vereadores;
          II  –  do Prefeito;
          III  –  de cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal. 
          Art. 24.  

          A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma do inciso III do art. 23 desta Lei Orgânica. 

          § 1º  

          Caso o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, contrário à Lei Orgânica ou ao interesse público veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, devendo comunicar, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os motivos do veto." 

          § 2º   O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea; 
          § 3º  

          Após decorrido o prazo de 15 dias úteis de que trata o § 1º deste artigo sem que tenha o Prefeito Municipal se manifestado quanto à sua aprovação ou aquiescência, será o projeto tido como sancionado" 

          § 4º  

          Na hipótese de aposição de veto pelo Prefeito Municipal, será este apreciado pela Câmara de Vereadores no prazo de 30 dias, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutinio secreto 

          § 5º  

          Caso o veto não seja mantido, será o projeto enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal para a devida promulgação" 

          § 6º  

          Esgotado o prazo previsto no § 4o deste artigo, sem que tenha a Câmara de Vereadores adotada qualquer deliberacão a respeito do veto, será este colocad dia da sessão plenário imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final". 

          § 7º  

          Ocorrendo a hipótese da lei não vir a ser promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito Municipal, nos casos previstos nos $$ 3° e 5o deste artigo, a promulgará o Presidente da Câmara de Vereadores, em igual prazo. 

          § 8º  

          A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma seção legislativa, mediante proposta feita pela maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal." 

          Art. 29.  

          A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município, compreendida sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e interno e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 

          Parágrafo único  

          Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária." 

          Art. 30.  

          O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. 

          Parágrafo único  

          O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara." 

          Art. 31.  

          As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte até pronunciamento da Câmara Municipal. 

          Art. 32.  

          O Prefeito, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, indicando: 

          Parágrafo único  

           O não encaminhamento de cópia do relatório, no prazo previsto no caput deste artigo ao Poder Legislativo, sem justificativa plausível aceita pela maioria da Câmara, implica em infração político-administrativa punível com a cassação do mandato, na forma da lei." 

          Parágrafo único  

          O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos e terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição". 

          IX  – 

          enviar as Contas do Município à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente ao exercício a que elas se referem, onde permanecerão, à disposição de qualquer contribuinte, durante o prazo de sessenta dias, devendo ser encaminhadas, ao Tribunal de Contas dos Municípios, pela Presidência da Câmara, até o dia 10 de abril de cada ano." 

          II  – 

          pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei complementar, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito." 

          § 1º  

          Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe junto à Câmara Municipal." 

          Art. 49.  

          O Município não gastará mais do que sessenta por cento (60%) de sua receita corrente líquida com pessoal, inclusive os ocupantes de cargos eletivos, observadas as regras estabelecidas pela LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 29-A da Constituição Federal"

          Art. 50.   É livre a criação de associações e sindicatos. 
          Art. 61.   Compete ao Município instituir impostos sobre:
          I  –  propriedade predial e territorial urbana; 
          II  – 

          transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

          III  – 

          serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em Lei Complementar Federal. 

          Art. 71.   As vedações à execução orçamentária são as mesmas da Constituição  Federal.
          Art. 76.  

          A saúde e a assistência social são direitos de todos e dever do Município e serão prestadas a quem delas necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais, tendo como objetivo a proteção à maternidade, à infância, à velhice e a realização de programas de medicina preventiva, observada a legislação federal. 

          Art. 2º.    Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

            PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 28 de maio de  2003. 

             

            PRESIDENTE: Norma Maria Medeiros

            VICE-PRESIDENTE: Maria Wilma Fernandes de Albuquerque

            1º SECRETÁRIO José Maia Saldanha

            2º SECRETÁRIO Silvia Helena Maia de Lima 

             

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