Vigências
- Início
- Legislação [Emenda à Lei Orgânica Nº 13 de 30 de Junho de 2015]
Emenda à Lei Orgânica nº 013, de 30 de junho de 2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, aprovou, e eu promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica.
Fica criado os seguintes artigos a Lei Orgânica do Município de Guaiúba:
Art. 66-A Os vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o percentual ate o limite de 1,2% da Receita Corrente Liquida (RCL).
§ 1º As obras, subvenções, projetos e programas provenientes das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA).
§ 2º. Ao encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LDO) a Câmara Municipal, o prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando a previsão das emendas dos vereadores.
"art. 71- A - É obrigatório à execução orçamentária e financeira da programação incluída por emenda individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual,
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. As programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, O Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso III, O Poder executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 2o deste artigo.
§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
| - Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada a secretaria municipal correspondente a despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 4º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
Os vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o percentual ate o limite de 1,2% da Receita Corrente Liquida (RCL).
As obras, subvenções, projetos e programas provenientes das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA).
Ao encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LDO) a Câmara Municipal, o prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando a previsão das emendas dos vereadores.
É obrigatório à execução orçamentária e financeira da programação incluída por emenda individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual,
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
As programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, O Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso III, O Poder executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 2º deste artigo.
Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada a secretaria municipal correspondente a despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade.