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  • Legislação [Emenda à Lei Orgânica Nº 13 de 30 de Junho de 2015]




Emenda à Lei Orgânica nº  013, de 30 de junho de 2015

    Fica criado os seguintes artigos a Lei Orgânica do Município de Guaiuba:

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, aprovou, e eu promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica. 

        Art. 1º.   

        Fica criado os seguintes artigos a Lei Orgânica do Município de Guaiúba: 

        Art. 66-A Os vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o percentual ate o limite de 1,2% da Receita Corrente Liquida (RCL). 

        § 1º As obras, subvenções, projetos e programas provenientes das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA). 

        § 2º. Ao encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LDO) a Câmara Municipal, o prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando a previsão das emendas dos vereadores. 

        "art. 71- A -  É obrigatório à execução orçamentária e financeira da programação incluída por emenda individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, 

        § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

        § 2º. As programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: 

        I - Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

        II - Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, O Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 

        III - Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso III, O Poder executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e 

        IV - Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 2o deste artigo. 

        § 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: 

        | - Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada a secretaria municipal correspondente a despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; 

        § 4º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade. 

         

          Art. 66-A.  

          Os vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o percentual ate o limite de 1,2% da Receita Corrente Liquida (RCL). 

          § 1º  

          As obras, subvenções, projetos e programas provenientes das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA). 

          § 2º  

          Ao encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LDO) a Câmara Municipal, o prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando a previsão das emendas dos vereadores. 

          Art. 71-A.  

          É obrigatório à execução orçamentária e financeira da programação incluída por emenda individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, 

          § 1º  

          As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

          § 2º  

          As programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: 

          I  – 

          Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

          II  – 

          Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, O Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 

          III  – 

          Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso III, O Poder executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e 

          IV  – 

          Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 2º deste artigo. 

          § 3º   Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: 
          I  – 

          Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada a secretaria municipal correspondente a despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; 

          § 4º  

          A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade. 

          Art. 2º.   

          Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação 

            Paço da Câmara Municipal de Guaiuba, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze. 

             

            Lynton Abreu da Graça

            Presidente da Câmara Municipal de Guaiúba

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