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- Legislação [Emenda à Lei Orgânica Nº 15 de 25 de Maio de 2021]
Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 25 de maio de 2021
Propõe-se a modificação do Artigo 105 em seus parágrafos 1°, 2° e 3°, em consonância com as Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, que passará a ter a seguinte redação.
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 105. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais;
§ 1º A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma racional, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração contínua, e será enviada à Câmara de Vereadores até o dia 31 de agosto do primeiro ano de legislatura de cada gestão, para vigorar nos quatro exercícios seguintes.
§ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, e será enviada para a Câmara de Vereadores até o dia 15 de abril de cada ano para vigorar no exercício seguinte, devendo ser aprovada até o ultimo dia do recesso legislativo.
§ 3º A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal do Executivo e do Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas Ata es mantidas pelo Poder Público, devendo o Projeto de Lei ser enviado de Vereadores até o dia 01 de outubro de cada ano para vigorar no exercício seguinte, devendo ser aprovada em até 30 (trinta) dias após seu recebimento.
PLENÁRIO DA CÂMARA DE GUAIÚBA/CE, 25 DE MAIO DE 2021.
Flávio Frota Silva Guimarães
Presidente
Virginia Gadelha Silva
Vice Presidente
Cynthia Ranniell Oliveira Nocrato
1º Secretário
Antonio Gilvanilson Dias Costa
2º Secretário
A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma racional, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração contínua, e será enviada à Câmara de Vereadores até o dia 31 de agosto do primeiro ano de legislatura de cada gestão, para vigorar nos quatro exercícios seguintes.
A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, e será enviada para a Câmara de Vereadores até o dia 15 de abril de cada ano para vigorar no exercício seguinte, devendo ser aprovada até o ultimo dia do recesso legislativo.