Art. 1º.
Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação com a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC.
Art. 2º.
O presente convênio tem por objetivo a promoção, coordenação e execução de ações, projetos e programas sociais, educacionais e culturais no âmbito Municipal, mediante a cooperação mútua das partes contratantes.
Art. 3º.
O termo de convênio firmado disciplanará o comprimento do objeto pactuado entre as partes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Art. 5º.
Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de março do corrente ano.