Autoriza o chefe do Executivo Municipal a instituir Processo de Educação Permanente para a Saúde, e infere outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir Processo de Educação Permanente para a Saúde, na perspectiva loco - regional como premissa de atrair investimentos para custeio da educação continuada em saúde, assim como ampliar as parcerias com instituições formadoras, acadêmicas de ensino e pesquisa, no âmbito do Sistema Único de Saúde sob gestão local..
O objeto de trata o caput deste artigo, objetiva possibilitar formatar a Política de Educação Permanente em Saúde no município de Guaiúba, atinentes às diretrizes nacionais e estaduais, integralizadas do arcabouço do Sistema Único de Saúde --SUS, para a sua viabilidade financeira.
Deverá chefe do Executivo Municipal agilizar as providências necessárias à instalação deste processo, interagindo com os diversos atores desta vertente do SUS, nos três níveis de governo.
Art. 2º.
Institui-se por quanto a Bolsa de Extensão-Ensino-Pesquisa, destinada a precetores e/ou instrutores dos eventos formadores em saúde, cabendo pois a necessária previsão orçamentária suplementar para o exercício fiscal vigente, devendo nos exercícios seguintes consubstanciar-se a devida rubrica integrante do Fundo Municipal de Saúde.
O objeto que trata o caput deste artigo, derivará a necessidade de processo seletivo público, corrobrado mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, que disporá sobre critérios de seleção, categorias profissionais, duração e inclusive valores pecuniários.