Art. 1º.
O Município de Guaiúba fica autorizado prestar o serviço de provedor de acesso à rede mundial de computadores - Internet.
Art. 2º.
O serviço será custeado mediante a cobrança de preço público, veda a Sessão gratuita a particulares, ressalvados os casos entidades sem fins lucrativos que prestem relevante serviço público.
Art. 3º.
O Poder Executivo expedirá regulamento detalhando a forma de contratação, o valor do preço público e demais requisitos para implementação do serviço.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.