PRORROGAÇÃO DA LICENCA MATERNIDADE NO MUNICIPIO DE GUAIÚBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA,
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA aprovou E eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído a prorrogação por sessenta dias a duração da licença maternidade prevista no art. 7o, XVIII, da Constituição Federal
A prorrogação será garantida a servidora da Prefeitura Municipal de Guaiúba desde que a servidora requeira até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença marernidade de que trata o art. 79, XVIII da Constituição Federal
Art. 2º.
Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidorá terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no periodo de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de Previdência Social.
Art. 3º.
No período de prorrogação da licença maternidade, de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perdera o direito a prorrogação.