Art. 1º.
Fica instituído a Premiação Anual de Incentivo aos Professores do Município de Guaiúba no exercício da função que tiveram trabalhos reconhecidos no âmbito Estadual e Federal, com o objetivo de valorizar e oportunizar os profissionais da Secretaria de Educação, que fomentaram seus alunos a participarem de premiações relevantes, nas áreas do ensino, cultura, artes em geral, cinema, educação, literatura, poesia e demais concursos nestes segmentos.
Art. 2º.
O professor da rede pública municipal de Guaiúba no exercício da função, com igualdade de condições, será premiado da seguinte forma:
a)
ao professor no exercício da função que tiver reconhecimento em premiação na esfera estadual, perceberá a título de premiação 100 (cem) UFRM (Unidade Fiscal Referência do Município); e
b)
ao professor no exercício da função que tiver reconhecimento em premiação na esfera federal, perceberá a título de premiação 150 (cento e cinqüenta) UFRM (Unidade Fiscal Referência do Município)
Art. 2º-A.
A premiação será realizada em solenidade pública para enaltecer o reconhecimento dos trabalhos realizados pelos professores agraciados.
Art. 3º.
O prazo para inscrições da premiação, a avaliação, as normas técnicas, O resultado e a premiação serão estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias Municipais de Planejamento, Administração e Finanças e da Educação e Desporto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente lei.
Parágrafo único
As Secretarias Municipais de Planejamento, administração e Finanças e da educação e Desporto darão ampla divulgação a premiação instituída por esta lei.
Art. 5º.
A entrega simbólica da premiação ocorrerá em cerimônia realizada no mês de dezembro de cada ano, onde os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo de Guaiúba, promoverão publicamente a entrega dos prêmios aos agraciados.
Art. 6º.
Observados e respeitados os direitos autorais as Secretarias Municipais de Planejamento, Administração e Finanças e da educação, havendo interesse e patrocínio, poderá editar livro dos alusivos trabalhos.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.