Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

545

2009

21 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a instituição dos Benefícios Eventuais de que trata o artigo 22 da Lei N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 no município de Guaiuba.


Lei nº 545, de 21 de dezembro de 2009

    Dispõe sobre a instituição dos Benefícios Eventuais de que trata o artigo 22 da Lei N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 no município de Guaiuba.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   Fica instituído os benefícios eventuais estabelecidos no artigo 22 da Lei Federal N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. 
          Art. 2º.   Os Benefícios Eventuais são provi soes suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte e em situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade pública. 
            Parágrafo único   Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social/SUAS da Política Pública de Assistência Social. 
              Art. 3º.   Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar os benefícios eventuais através de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei. 
                Art. 4º.   Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições contrárias. 

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil nove.

                   

                   Marcelo de Catro Fradique Accioly

                  Prefeito Municipal