Lei nº 545, de 21 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a instituição dos Benefícios Eventuais de que trata o artigo 22 da Lei N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 no município de Guaiuba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído os benefícios eventuais estabelecidos no artigo 22 da Lei Federal N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
Art. 2º.
Os Benefícios Eventuais são provi soes suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte e em situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade pública.
Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social/SUAS da Política Pública de Assistência Social.
Art. 3º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar os benefícios eventuais através de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.