Art. 1º.
Fica instituído Feriado no Município de Guaiuba, no dia 14 (quatorze) de setembro, de cada ano vindouro
Art. 2º.
A determinação de que trata o artigo 1o desta Lei, destina-se a propiciar a prática de atos de cunho religiosos, especialmente, às comemorações da Festa do Santo Cruzeiro.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.