Lei nº 530, de 02 de julho de 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
É proibido qual quer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.
Para efeito desta lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com Pessoas do mesmo sexo oposto sejam eles homossexual masculino feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade de voz ou aparência.
Para efeito desta lei entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionados ou preterimento no atendimento.
Constitui ato discriminatório em razão da orientação sexual, dentre outros:
Impedir ou dificultar o acesso, regular atendimento a usuário, cliente ou comprador, estabelecimentos públicos ou particulares;
Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino públicos ou privados de qualquer grau;
Impedir acesso ou transportes públicos tais como ônibus, carros de aluguel ou outro meio de transporte de concessão pública;
Negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatório bem como, seus familiares e amigos;
Recusar, dificuldade ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimentos públicos ou privados destinados a este fim;
Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito com base na orientação sexual.
Fabricar, comercializar, distribuir veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos que incite ou introduza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;
Negar emprego, demitir sem justa causa, impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada;
Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta ou indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.
É vedada a administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta Lei.
4o A inobservância ainda que por desconhecimento, ou descumprimento consciente do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes Sanções:
Cessação do alvará ou autorização do funcionamento.
Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violências ou outras formas de preconceito baseado na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária de funcionamento.
Os casos de comprovada reincidência implicam na punição máxima, isto é, cassação definitiva do alvará de funcionamento.
No prazo Máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporando a mesma e nele definindo os seguintes dispositivos:
Procedimento na forma de processo administrativo para a apuração das denúncias inclusive quanto a prazos e tramitação;
Critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazo de recolhimento e anúncio público das sanções;
Destinar o valor da multa para ONGs (Organizações Não Governamentais) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;
Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncias;
Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos públicos municipais, do teor desta e sua regulamentação.
Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
Ficando constatada a incitação ao ódio e a violência, a autoridade pública municipal deverá continuar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que seja tomada a providência cabível.
No caso de produções de matéria com caráter discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia a destruição de tais materiais.