Lei nº 575, de 13 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Guaiuba e da Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Cãmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a colocar no Registro de Tombo Municipal, como patrimõnio Histórico, Artístico e Cultural do Municipio de Guaiúba os imóveis a seguir:
É declarado Patrimônio Cultural da Cidade de Guaiúba, nos termos e para fins da Lei Orgânica Municipal, do CAPITULO I, DO PODER LEGISLATIVO, SEÇÃO I, do Artigo 6o, Letra D — "proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico”. Bem como, as construçôes arquitetônica, artística e o legado histórico que constituem a IGREJA JESUS, MARIA E JOSÉ (com denominação de IGREJA MATRIZ), localizada na Rua São Francisco, Altino, N°.120, Bairro Elder Bezerra; Capela de São Francisco, localizada na Rua São Francisco, N°.500, Distrito de Água-Verde e a Capela de São José, próxima da Ce 060, KM 35, Distrito do Baú, na Cidade de Guaiúba, estado do Ceará.
Constitui o patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Municipio de guaiúba o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território e por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor cultural, histórico e artístico seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora, decorrente da atividade› hMmana e do passar do tempo.
Os bens a que se refere o presente artigo passarão a integrar o patrimônio histórico, artístico e cultural, mediante a sua inscrição, isolada ou agrupada, no Livro de Tombo.
DO TOMBAMENTO
Compete a Secretaria Municipal de Cultura, através do órgão próprio, proceder ao tombamento provisório dos bens a que se refere o artigo 2o desta Lei, bem como o definitivo mediante sua inscrinção no respectivo livro.
Para a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da pessoa a quem pertencer ou em cuja a posse estiver bem.
Através da notificaçăo por mandado, o proprietáńo, possuidor ou detentor do bem, deverá ser cientificado dos atos e termos do processo:
As entidades de direito público serão notifìcadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob sua guarda estiver o bem.
O mandamento de notificaçăo do tombamento deverá conter:
os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer título, assim como os respectivos endereços;
os fundamentos de fatos e de direitos que justíficam e autorizam o tombamento;
a descrişão do bem quanto ao:
gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservaçăo;
lugar em que se encontre;
valor.
as iimitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as combinaşöes;
a advertência de que o bem será definitivamente tambado e integrado ao Patrimônio Histórico, Artistico e Cultural do Municipio de Guaiúba se o notìficado anuir tácita ou expressamente no ato, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contados do recebimento da notificação;
a data e assinatura da autoridade responsável.
Tratando-se de bem imóvel, a descriçăo deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características e confrontações, localizaçăo, logradouro, númera, denominação se houver, nome dos confrontantes. Em se tratando só de terreno, se está situado no local par au ímpar do ìogradouro, em que quadra e a que distância métrica o separa da edificação ou da esquina mais próxima.
EFEITOS DO TOMBAMENTO
Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e autorizasao do órgão competente.
Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância permanente do õrgão competente, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção, sob pena de multa.
verificada a urgência para a realização de obras para conservação ou restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgão público tomar a iniciativa de projetá-las ou executã-las, independentemente da comunicação do proprietário.
Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhes possa impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão consultivo, não se harmoniza com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.
O Poder Executivo providenciará a realização de convenio com União e Estado, bem como de acordos com pessoas naturais e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.
As legislasões federal e estadual serão aplicadas subsidiariamente pelo Municipio.