Lei nº 635, de 21 de setembro de 2012
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE GUAIÚBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O subsídio do Prefeito Municipal de Guaiúba – CE, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos arts. 29, V; 37, X e XI; e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Brasileira, fica fixado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O subsídio do Vice Prefeito Municipal de Guaiúba – CE, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos arts. 298, V; 37, X e XI; e 39, º§§ 3º e 4º, da Constituição Federal Brasileira, fica fixado em 60% (sessenta por cento) do subsídio do Prefeito, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
O Vice Prefeito, quando assumir por mais de 15 (quinze) dias o cargo de Prefeito, perceberá subsídio mensal em valor equivalente ao titular.
O Prefeito e o Vice Prefeito receberão o subsídio fixado nesta Lei de acordo com o cronograma estabelecido pela administração pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e nos mesmos índices em que se der a dos servidores públicos municipal.
Os Secretários Municipais, Chefia de Gabinete, Procurador Geral do Município perceberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
O pagamento instituído por esta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias devidamente consignadas no orçamento municipal.