LEI N°. 636, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA LEGISLATURA 2013-2016 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Guaiúba – CE, para a Legislatura 2013-2016 é fixado nesta Lei, observados os limites nos arts. 29 e 29 - A da Constituição Federal Brasileira.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Guaiúba - CE perceberão, a partir de 1° de janeiro de 2013, subsídio mensal até o limite de 30% (trinta por cento) dos subsídios que perceberão os Deputados Estaduais, ora fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor equivalente a uma sessão, considerando-se para isso o número de sessões havidas no mês.
O subsídio de que trata o caput deste artigo sofrerá revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, aplicando-lhe os mesmos índices a estes aplicados.
Aos subsídios de que trata a presente Lei é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.
As sessões extraordinárias serão a título de indenização, a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior aos subsídios mensal.
O Presidente da Câmara Municipal perceberá um adicional mensal de 40% (quarenta por cento) dos subsídios pago aos Vereadores na forma desta Lei, valor este correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
O valor do subsídio fixado por esta Lei observará o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal Brasileira.
Se, eventualmente, para fins de pagamento, o valor do subsídio fixado por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o art. 29, VII, da Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar no 101/2000, deverão prevalecer estas disposições.