LEI No. 637, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012.
ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO DAS CALÇADAS NAS NOVAS RUAS PAVIMENTADA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica estabelecido que a responsabilidade pela construção das calçadas das unidades residenciais, estabelecimentos comerciais, órgãos ou instituições públicas, privadas ou de qualquer outra natureza situados nas ruas beneficiadas pela administração municipal através de pavimentação, em paralelepípedo, pedra tosca ou asfaltica, será de responsabilidade dos seus respectivos proprietários; do Município de Guaiúba.
As medidas a serem adotadas para a construção e manutenção das respectivas calçadas serão estabelecidas no Código de Postura e Obras do Município de Guaiúba.
Os proprietários das calçadas que não atenderem aos limites e medidas definidas no Código de Postura e Obras do Município serão devidamente autuados.
Nos casos em que a(o) responsável/ocupante do imóvel não corresponder, notificar ao proprietário, que deve este, se responsabilizar pela construção da calçada, salvo disposição contratual definida entre as partes.