Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

348

2004

15 de Janeiro de 2004

Cria o Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Guaiúba e dá outras providências.



Vigência a partir de 16 de Março de 2005.
Dada por Lei nº 371, de 16 de março de 2005

LEI N° 348/04, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.

 

    Cria o Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Guaiúba e dá outras providências.

     

      Art. 1º.   O Conselho Municipal de Turismo e Cultura é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão democrática das políticas públicas de natureza turística e cultural do Município de Guaiúba, sendo vinculado administrativa e financeiramente ao Gabinete do Prefeito.  
        Art. 1º.  

        O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão democrática das políticas públicas de natureza turística, cultural e ambiental do Município de Guaiúba, sendo vinculado administrativa e financeiramente ao Gabinete do Prefeito.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
          Art. 2º.    Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura:  
            Art. 2º.   Compete ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
              I  –  Emitir prévio parecer sobre:  
                a)   a) O plano anual de trabalho dos órgãos municipais do turismo e da cultura.  
                  a)   O Plano Anual de trabalho dos órgãos municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                    b)   b) As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais do turismo e da cultura.  
                      b)   As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                        c)   c) Questões de natureza turística e cultural que sejam submetidas pelos dirigentes municipais do turismo e da cultura devendo compor o calendário anual de eventos no âmbito do município.  
                          c)  

                          Questões de natureza turística, cultural e ambiental que sejam submetidas pelos dirigentes municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente devendo compor o calendário anual de eventos no âmbito do município. 

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                            II  –  Funcionar como única instância recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais ao Turismo e a Cultura.  
                              II  – 

                              Funcionar como única instância recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos à incentivos municipais ao turismo, à cultura e ao meio ambiente

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                III  –   Manter cooperação intercâmbio com os demais Conselhos de Turismo e de Cultura dos Municípios dos Estados e da União.  
                                  III  – 

                                  Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente dos Municípios, dos Estados e da União.

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                    IV  –   Certificar, mediante aprovação, a importância de projetos e atividades culturais e turísticas originários do Município.  
                                      IV  – 

                                      Certificar, mediante aprovação, a importância de projetos e atividades culturais, turísticas e ambientais originários do município. 

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                        V  –  Opinar sobre desempenho dos Orgãos de Turismo e de Cultura do Município.  
                                          V  –  Opinar sobre desempenho dos Órgãos de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente do Município.  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                            VI  –  Propor os órgãos de Turismo e Cultura:  
                                              VI  –   Propor aos Órgãos de Turismo, Cultura e Meio Ambiente: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                                a)   a) Inserção de atividades dos planos de Governo  
                                                  b)   b) Redirecionamento de políticas públicas  
                                                    VII  –  Elaborar e aprovar seu regimento interno.  
                                                      VII  –  Elaborar e aprovar seu regimento interno.   Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                                        Art. 3º.    O Conselho Municipal de Turismo e de Cultura terá composição paritária entre os segmentos governamentais e não governamental, constando de 10 (dez) membros, quais sejam:  
                                                          Art. 3º.   O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente terá composição paritária entre o segmento governamental e não governamental constando de 12 (doze) membros, quais sejam:  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                                            I  –  Segmento Governamental Municipal:  
                                                              a)   a) 01 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.  
                                                                b)   b) 01 (um) Representante da Secretaria de Educação Cultura e Desporto do Município.  
                                                                  b)   01(um) representante da Secretaria de Educação e Desporto do Município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                                                    c)   c) 01 (um) Representante da Secretaria de Infra Estrutura do Município.  
                                                                      d)   d) 01 (um) Representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social.  
                                                                        e)   e) 01 (um) Representante do Núcleo de Arte Educação e Cultura.  
                                                                          e)   01 (um) Representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                                                            II  –  Segmento Não Governamental:  
                                                                              a)   a) 01(um) Representante das entidades congregadas do Empresariado do Turismo instalados no município de Guaiúba;  
                                                                                b)   b) 03 (três) Representantes de entidades civis, sem fins lucrativos, de âmbito municipal devidamente cadastrados, em cujos atos constitutivos constem da realização de atividades turísticas, artísticas e culturais, em caráter exclusivo e preponderante;  
                                                                                  c)   c) 01 (um) membro, cidadão de notório saber e militância comprovada no setor de turismo de arte e de cultura, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 01(um) ano, de livre indicação do Prefeito Municipal.  
                                                                                    d)  

                                                                                     01 (um) membro, cidadão de relevante atividade oltada para a preservação do meio Ambiente no Município

                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                                                                      Parágrafo único   Para cada membro comportar-se-á um suplente.  
                                                                                        Art. 4º.   O Conselho Municipal de Turismo e Cultura será gerido por uma Mesa Diretora, constante de:  
                                                                                          Art. 4º.  

                                                                                          Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será gerido por uma Mesa Diretora, constante de: 

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                                                                            I  –  Presidente.  
                                                                                              II  –  Vice Presidente.  
                                                                                                III  –  Secretário Executivo.  
                                                                                                  § 1º   O representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico será Presidente Nato do Conselho Municipal de Turismo e Cultura, devendo a vice-presidência e a secretaria executiva ser de livre escolha dos demais membros do Conselho.  
                                                                                                    § 1º  

                                                                                                    O Representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será presidente nato do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, devendo a Vice-Presidência e a Secretaria Executiva ser de livre escolha dos demais membros do Conselho.

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                                                                                      § 2º   O Mandato dos membros deste Conselho será de 02 (dois) anos, coincidentes com o da Mesa Diretora, com direito a uma recondução.  
                                                                                                        Art. 5º.   A regulamentação da presente lei será disciplinada pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo Colegiado, num prazo máximo de 60 (sessenta dias) da data da posse.  
                                                                                                          § 1º   A posse dos Conselheiros será homologada pelo Prefeito Municipal, em ato público.  
                                                                                                            § 2º   O Conselho Municipal de Turismo e Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da mesa diretora.  
                                                                                                              § 2º  

                                                                                                              O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da mesa diretora.

                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                                                                                                Art. 6º.   O processo de escolha dos membros deste Orgão Colegiado será deflagrado por Decreto do Poder Executivo, assim como as convocatorias das Conferências Municipais de Turismo e Cultura.  
                                                                                                                  Art. 6º.  

                                                                                                                  O processo deescolha dos membros deste Órgão Colegiado será deflagrado por Decreto do Poder Executivo, assim como as convocatorias das Conferências Municipais de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                                                                                                    Art. 7º.   As deliberações do Conselho Municipal de Turismo e Cultura serão tomadas por maioria simples, uma vez observado o quorum mínimo de cinqüenta por cento de presença dos membros, salvo nos seguintes casos, que exigir-se-á maioria absoluta:  
                                                                                                                      Art. 7º.  

                                                                                                                      As deliberações do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e meio Ambiente serão tomadas por maioria simples, uma vez observado o quorum mínimo de cinqüenta por cento de presença dos membros, salvo nos seguintes casos, que exigir-se-á, maioria absolutas: 

                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.
                                                                                                                        a)   Aprovação e alteração do regimento interno;  
                                                                                                                          b)   Perda de Mandato dos membros, de acordo com o Regimento Interno.  
                                                                                                                            c)   Convocação para reunião extraordinária.  
                                                                                                                              Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 15 de Janeiro 2004

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                                                                                                                                Prefeito Municipal