Vigência a partir de 16 de Março de 2005.
Dada por Lei nº 371, de 16 de março de 2005
LEI N° 348/04, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.
Cria o Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Guaiúba e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão democrática das políticas públicas de natureza turística, cultural e ambiental do Município de Guaiúba, sendo vinculado administrativa e financeiramente ao Gabinete do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.Questões de natureza turística, cultural e ambiental que sejam submetidas pelos dirigentes municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente devendo compor o calendário anual de eventos no âmbito do município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.Funcionar como única instância recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos à incentivos municipais ao turismo, à cultura e ao meio ambiente
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente dos Municípios, dos Estados e da União.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.Certificar, mediante aprovação, a importância de projetos e atividades culturais, turísticas e ambientais originários do município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.01 (um) membro, cidadão de relevante atividade oltada para a preservação do meio Ambiente no Município
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será gerido por uma Mesa Diretora, constante de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.O Representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será presidente nato do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, devendo a Vice-Presidência e a Secretaria Executiva ser de livre escolha dos demais membros do Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da mesa diretora.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.O processo deescolha dos membros deste Órgão Colegiado será deflagrado por Decreto do Poder Executivo, assim como as convocatorias das Conferências Municipais de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.As deliberações do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e meio Ambiente serão tomadas por maioria simples, uma vez observado o quorum mínimo de cinqüenta por cento de presença dos membros, salvo nos seguintes casos, que exigir-se-á, maioria absolutas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 371, de 16 de março de 2005.