Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

358

2004

14 de Maio de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005, e dá outras providencias.


LEI Nº 358/04, DE 14 DE MAIO DE 2004.

 

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005, e dá outras providencias.

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA,

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2005, compreendendo:  
          I  –  das prioridades da administração Municipal;  
            II  –  da organização e estrutura dos orçamentos;  
              III  –  dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas os créditos adicionais destinados ao Poder Legislativo;  
                IV  –  das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações: V. da receita pública;    
                  V  –    da receita pública;  
                    VI  –  das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;  
                      VII  –  das disposições finais.  
                        CAPÍTULO I

                        DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                         

                          Art. 2º.   Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA O ANO DE 2005 que integra esta lei.  
                            § 1º   As metas e prioridades constantes no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2005 de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.  
                              § 2º   A lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.  
                                CAPÍTULO II

                                DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                 

                                  Art. 3º.   Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.  
                                    Art. 4º.   para efeito desta lei, entende-se por:  
                                      I  –  Programa, o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;  
                                        II  –  Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;  
                                          III  –  Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental, e   
                                            IV  –  Operações especiais, um instrumento de realização das ações que agregam despesas às quais não se pode associar, no período, a geração de um bem e serviço e que podem ser permanentes ou contínuas, e compõem a função específica denominada "Encargos Especiais".  
                                              Art. 5º.   A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:    
                                                I  –  texto da lei;  
                                                  II  –  quadros orçamentários consolidados;  
                                                    III  –  demonstrativos estatísticos de previsão de receita;  
                                                      IV  –  demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;  
                                                        V  –  anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;  
                                                          VI  –  discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;  
                                                            Parágrafo único   Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.  
                                                              Art. 6º.   Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de acosto de 2004, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições desta lei.  
                                                                Art. 7º.   Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, função, subfunção e programas de governo, segundo a classificação funcional definida pela Portaria MOG nº 42, de 19 de abril de 1999, e por natureza de despesas segundo a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.  
                                                                  § 1º   a classificação econômica da despesa definida no caput deste artigo, será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por categorias econômicasr até o nível de elemento de despesa, com soas respectivas dotação, distinguindo a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e indicando a fonte de recursos, de acordo com as seguintes categorias econômicas:  
                                                                    I  –  Pessoal e encargos sociais;  
                                                                      II  –  Juros e encargos da dívida;  
                                                                        III  –  Outras despesas correntes;  
                                                                          IV  –  Investimentos;  
                                                                            V  –  Inversões financeiras;  
                                                                              VI  –  amortização da dívida;  
                                                                                VII  –  Reserva de Contingência.  
                                                                                  § 2º   No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código seqÜencial que constará da Lei Orçamentária Anual.  
                                                                                    Art. 8º.   A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:  
                                                                                      I  –  As ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação:  
                                                                                        II  –  Atendimento de ações de alimentação escolar;  
                                                                                          III  –  Ao pagamento de precatórios judiciários;  
                                                                                            IV  –  Despesas classificadas como operações especiais.  
                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                              DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÁS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS DESTINADOS AO PODER LEGISLATIVO

                                                                                               

                                                                                                Art. 9º.   O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2005, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, quê será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2004, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.  
                                                                                                  § 1º   Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.  
                                                                                                    § 2º   Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de r,epasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:  
                                                                                                      I  –  caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.  
                                                                                                        II  –  caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.  
                                                                                                          Art. 10.   Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Cdmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2004, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.  
                                                                                                            Art. 11.   O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.  
                                                                                                              Art. 12.   A Câmara Municipal enviará até o dia 10 do mês subseqüente, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês em CCJrso para fins de integração à contabilidade geral do Município.  
                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICíPlO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 13.   As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.  
                                                                                                                      Art. 14.   As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.  
                                                                                                                        § 1º   As receitas previstas para o exercício de 2005 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo.  
                                                                                                                          § 2º   Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à Administração o seguinte:  
                                                                                                                            I  –  a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;  
                                                                                                                              II  –  a expansão do número de contribuintes;    
                                                                                                                                III  –  a atualização do cadastro imobiliário fiscal.  
                                                                                                                                  Art. 15.   Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 40, inciso l, alínea "a" da Lei Complementar N O 101 /2000, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de SUQS unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.  
                                                                                                                                    Art. 16.   É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas, que preencham uma das seguintes condições:  
                                                                                                                                      I  –  sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação;  
                                                                                                                                        II  –  sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;  
                                                                                                                                          Art. 17.   É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título de "auxílios" e "Contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:  
                                                                                                                                            I  –  de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;  
                                                                                                                                              II  –  signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;  
                                                                                                                                                III  –  consórcios  intermunicipais,  constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;  
                                                                                                                                                  IV  –  qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP;  
                                                                                                                                                    Art. 18.   O ,Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2005, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1 0, Art- 43, da Lei 4.320, de 1 7 de março de 1964.  
                                                                                                                                                      § 1º   A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.  
                                                                                                                                                        § 2º   A suplementação orçamentária através do recurso previsto nó inciso II, S 1 0, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional.  
                                                                                                                                                          § 3º   O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2005.  
                                                                                                                                                            Art. 19.   Na programação de Investimentos da administração municipal, os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público.  
                                                                                                                                                              Art. 20.   As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.  
                                                                                                                                                                Art. 21.   O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente da Prefeitura, compreendendo setJS fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta.  
                                                                                                                                                                  Art. 22.   Serão destinados não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o parágrafo 1º ., artigo 5º da Emenda Constitucional Nº 14, de 12 de setembro de 1996 à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.  
                                                                                                                                                                    Art. 23.   Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.  
                                                                                                                                                                      Art. 24.   A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva De Contingência, limitados a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o ano de 2005, a qual será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "b" do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.  
                                                                                                                                                                        § 1º   Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.  
                                                                                                                                                                          § 2º   de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64.  
                                                                                                                                                                            Art. 25.   Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.  
                                                                                                                                                                              Art. 26.   É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédito com finalidade indeterminada ou imprecisa.    
                                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                                DAS TRANSFERÊNCIAS Às PESSOAS FíSlCAS E JURÍDICAS

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 27.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação.  
                                                                                                                                                                                    Art. 28.   A transferência de Recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:  
                                                                                                                                                                                      I  –  a necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar c sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município.  
                                                                                                                                                                                        II  –  incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que dispuser lei municipal.  
                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                          DAS DIRETRIZES ESPECíFlCAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 29.   O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus Fundos, Orgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes específicas de que trata este capítulo.  
                                                                                                                                                                                              Art. 30.   Na fixação das despesas, serão observadas as ações e os programas constantes do ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2005 parte integrante desta lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto não representando restrição àquelas não relacionadas no referido Anexo.  
                                                                                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                                                                                DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:  
                                                                                                                                                                                                    I  –  de recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;  
                                                                                                                                                                                                      II  –  de transferência de contribuição do Município;  
                                                                                                                                                                                                        III  –  de transferências constitucionais;  
                                                                                                                                                                                                          IV  –  de transferência de convênios.  
                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes do ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2005, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas.  
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                              DA RECEITA PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                                                DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   Na previsão da receita orçamentária, serão observados:  
                                                                                                                                                                                                                    I  –  as normas técnicas e legais;  
                                                                                                                                                                                                                      II  –  os efeitos das alterações na legislação;  
                                                                                                                                                                                                                        III  –  as variações de índices de preço;  
                                                                                                                                                                                                                          IV  –  o crescimento econômico do País.  
                                                                                                                                                                                                                            § 1º   O total previsto para as receitas com operações de crédito não poderá ser superior ao total, das despesas de capital fixadas na lei orçamentária Anual.  
                                                                                                                                                                                                                              § 2º   O Poder Executivo Municipal remeterá ao Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final par encaminhamento da proposta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2005, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no § 3º, art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000.  
                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   é vedada a aplicação de receita capital proveniente da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.  
                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                  DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:    
                                                                                                                                                                                                                                      I  –  Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;  
                                                                                                                                                                                                                                          III  –  dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.  
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  
                                                                                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.   Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário financeiro para o ano 2005 e os dois exercícios seguintes.  
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:  
                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2005 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.  
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aiíquota ou modificação de base de Cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.  
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   No exercício de 2005, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Nº 101 , de 4 de maio de 2000.  
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   A despesa total com pessoal não poderá ultrapassar, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   Desde que obedecido o limite fixado no caput do artigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa , poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, reformar o plano de carreira do magistério público municipal, conceder abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério.  
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   As autorizações descritas neste artigo deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:  
                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  houver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento da despesa; e  
                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  for observado o limite previsto no inciso III, art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.   Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2005, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2005.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.   Para efeito do disposto no § 3º, art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor definido para dispensa de licitação fixado no item II do art. 24 da Lei Nº 8.666/93, vigente na sua ocorrência.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.   Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas fiscais estabelecidas, os Poderes, Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho no montante necessário, para as seguintes despesas na ordem abaixo:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  racionalização com gastos com diárias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  eliminação de despesas com horas extras;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  contingenciamento das dotações apropriadas para custeio.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Ficam excluídas da limitação imposta pela programação financeira e cronograma de execução mensal, disposta do caput deste artigo as seguintes dotações relativas aos grupos de despesas:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  pessoal e encargos sociais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  juros e encargos da dívida, e  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  amortização da dívida.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento dos atividades e execução dos projetos da administração municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.   Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101 /2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.   Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipci, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   Ficam revogadas as disposições em contrário.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Guaiúba, em 14 de Maio de 2004. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gervásio Teixeira Junior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal em Exercício.