Altera dispositivos da Lei no 348/04 de 15 de Janeiro de 2004, que criou o Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Guaiúba e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei n° 348/04, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o - O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão democrática das políticas públicas de natureza turística, cultural e ambiental do Município de Guaiúba, sendo vinculado administrativa e financeiramente ao Gabinete do Prefeito."
"Art. 2o - Compete ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente:
I - ..... …........................................................................................................................
a) O Plano Anual de trabalho dos órgãos municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente;
b) As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente;
c) Questões de natureza turística, cultural e ambiental que sejam submetidas pelos dirigentes municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente devendo compor o calendário anual de eventos no âmbito do município.
II - Funcionar como única instância recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos à incentivos municipais ao turismo, à cultura e ao meio ambiente.
III - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente dos Municípios, dos Estados e da União.
IV - Certificar, mediante aprovação, a importância de projetos e atividades culturais, turísticas e ambientais originários do município.
V - Opinar sobre desempenho dos Órgãos de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente do Município.
VI - Propor aos Órgãos de Turismo, Cultura e Meio Ambiente:
a.......................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
VII - ......... …...................................................................................................
“Art. 3o - O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente terá composição paritária entre o segmento governamental e não governamental constando de 12 (doze) membros, quais sejam:
a)...................................................................................................................
b) 01(um) representante da Secretaria de Educação e Desporto do Município;
C)................................................................................................................
d)...................................................................................................................
e) 01 (um) Representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
f) 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde
II - ................................................................................................................
a)..................................................................................................................
b)...................................................................................................................
c).............
d) 01 (um) membro, cidadão de relevante atividade oltada para a preservação do meio Ambiente no Município.
Parágrafo único:...................................................................................................
"Art. 4o - o Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será gerido por uma Mesa Diretora, constante de:
I - ..........................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
III - …....................................................................................................................
§ 1o - O Representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será presidente nato do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, devendo a Vice-Presidência e a Secretaria Executiva ser de livre escolha dos demais membros do Conselho..
§ 2o - .......................................................................................................................
"Art. 5° - ...................................................................................................................
$ 1° - ........................................................................................................................
§ 2o - O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da mesa diretora”.
“Art. 6o O processo de
escolha dos membros deste Órgão Colegiado será deflagrado por Decreto do Poder Executivo, assim como as convocatorias das Conferências Municipais de Turismo, Cultura e Meio Ambiente."
“Art. 7o As deliberações do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e meio Ambiente serão tomadas por maioria simples, uma vez observado o quorum mínimo de cinqüenta por cento de presença dos membros, salvo nos seguintes casos, que exigir-se-á, maioria absolutas:
a) ..................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
C) ….............................................................................................................
O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão democrática das políticas públicas de natureza turística, cultural e ambiental do Município de Guaiúba, sendo vinculado administrativa e financeiramente ao Gabinete do Prefeito.
Questões de natureza turística, cultural e ambiental que sejam submetidas pelos dirigentes municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente devendo compor o calendário anual de eventos no âmbito do município.
Funcionar como única instância recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos à incentivos municipais ao turismo, à cultura e ao meio ambiente
Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente dos Municípios, dos Estados e da União.
Certificar, mediante aprovação, a importância de projetos e atividades culturais, turísticas e ambientais originários do município.
Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será gerido por uma Mesa Diretora, constante de:
O Representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será presidente nato do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, devendo a Vice-Presidência e a Secretaria Executiva ser de livre escolha dos demais membros do Conselho.
O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da mesa diretora.
O processo deescolha dos membros deste Órgão Colegiado será deflagrado por Decreto do Poder Executivo, assim como as convocatorias das Conferências Municipais de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
As deliberações do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e meio Ambiente serão tomadas por maioria simples, uma vez observado o quorum mínimo de cinqüenta por cento de presença dos membros, salvo nos seguintes casos, que exigir-se-á, maioria absolutas:
01 (um) membro, cidadão de relevante atividade oltada para a preservação do meio Ambiente no Município