Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiuba para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I
–
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta;
II
–
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Orgãos a ele vinculados, Fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta.
Parágrafo único
Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I
–
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
II
–
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
III
–
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
IV
–
Receita segundo as categorias económicas;
V
–
Demonstrativo da legislação das receitas;
VI
–
Programas de trabalho;
VII
–
Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VIII
–
Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
IX
–
Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
X
–
Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
XI
–
Relação de projetos e atividades;
Art. 2º.
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiuba, em obediência ao princípio do equilibrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tri butos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legisla ção tributária vigente, é estimada em R$ 10.745.600,00 (DEZ MILHÕES SETECENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS), discriminadas por categoria econô mica conforme desdobramento a seguir:
FONTES
VALOR(R$)
1.RECEITAS D TESOURO MUNICIPAL
1.1. RECEITAS CORRENTES
11.679.600,00
Receita Tributaria
104.000,00
Receita Patrimonial
52.000,00
Receita de Serviços
325.600,00
Transferências Correntes
11.156.000,00
Outras Receitas Correntes
42.000,00
1.2. RECEITAS RETIFICADORAS-FUNDEF
996.000,00
(Portaria STN N°328, de 27/08/2001)
1.3. RECEITAS DE CAPITAL
62.000,00
Alienação de Bens
2.000,00
Transferências de Capital
60.000,00
TOTAL GERAL
10.745.600,00
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo I que é parte integrante desta Lei.
Art. 5º.
A diferença apurada entre a receita e a despesa, acrescida da reserva de contingência, na administração direta, refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos e entidades, nos termos do art. 2o, da Portaria STN no 339, de 29 de agosto de 2001.
Parágrafo único
Nos termos do que dispõe a Portaria STN no 163, at. 7o, o controle contábil das transferências financeiras entre órgãos da administração direta, dar-se-á por intermédio do plano de contas único do Município, através de registros nas contas contábeis de interferências ativas e passivas.
Art. 6º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 10.745.600,00 (DEZ MILHÕES SETECENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I
–
orçamento fiscal, em R$ 8.071.300,00 (OITO MILHÕES SETECENTA E UM MIL E TREZENTOS REAIS); e
II
–
orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.674.300,00 (DOIS MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO MIL E TREZENTOS REAIS).
Art. 7º.
A despesa total, fixada á conta dos recursos previstos, segun do a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:
ÓRGÃOS
VALOR(R$)
1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01- CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA
445.000,00
02- GABINETE DO PREFEITO
284.000,00
03- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8.000,00
04- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
707.000,00
05- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPOTOS
4.313.800,00
06- SECRETARIA DE SAÚDE
1.955.000,00
07- SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
849.300,00
08- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
217.500,00
09- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
1.666.000,00
10- RESERVA DE CONTIGÊNCIA
300.000,00
TOTAL GERAL
10.745.600,00
Art. 8º.
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nivel de classificação.
Art. 9º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I
–
de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso II, § 1o, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II
–
até o limite de 40% (QUARENTA POR CENTO) do total da Despe sa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentarias, utilizan do como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso le lll do 8 10, do Art, 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
III
–
Do excesso de arrecadação:
a)
de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.
b)
do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Servi ços Públicos de Saúde.
IV
–
para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do $ 19, art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
V
–
anulando da Reserva de Coningência, como fonte de recurso para suprir insuficiência de dotações orçamentárias.
Parágrafo único
Não será computado no limite autorizado no inciso Il deste artigo os créditos suplementares destinados para:
a)
atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
b)
atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitada em julgado, amortização e juros da dívida, medi ante utilização de recursos provenientes de despesas de anulação de dotações;
c)
atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante cancelamento do dotações das respectivas funções;
d)
atender o pagamento de despesas de exercícios anteriores;
e)
atender insuficiências de dotações consignadas aos grupos de natureza da despesa, constantes de cada projeto/atividade objeto da suplementação, mediante a utlização de dotações consignadas aos mesmos grupos de despesas, no âmbito do mesmo projeto/atividade.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, atendidos as disposições contidas no art. 38 da Lei Complementar n°101/2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único
O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
Art. 11.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2004.
Art. 12.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentarias, conforme art. 8o da Lei Complementar No 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.