Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

346

2003

23 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre o ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município da Guaiúba, e dá outras providências.


 

Dispõe sobre o ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município da Guaiúba, e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

     

      Art. 1º.     O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tern como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.   
        § 1º     O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.   
          § 2º   O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.   
            § 3º     A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.   
              Art. 2º.   O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:   
                I  –    As exportações de serviços para o exterior do País;   
                  II  –    A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselhos consultivos ou de conselhos fiscais, sindicais, de sociedades e fundações sem fins lucrativos, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes-delegados;     
                    III  –    O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.   
                      Parágrafo único   Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.   
                        Art. 3º.     O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:   
                          I  –   Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;   
                            II  –  Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I desta lei;   
                              III  –  Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7,02 e 7.19 do Anexo I;   
                                IV  –  Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I desta lei;   
                                  V  –    Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I;     
                                    VI  –    Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, Tejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I;
                                      VII  –    Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I desta lei;   
                                        VIII  –  Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I;   
                                          IX  –    Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I;   
                                            X  –     Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I;   
                                              XI  –  Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do Anexo I;   
                                                XII  –    Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo I;
                                                  XIII  –    Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I;   
                                                    XIV  –    Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11,02 do Anexo I:   
                                                      XV  –    Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I;   
                                                        XVI  –    Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo I;   
                                                          XVII  –    Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo I;   
                                                            XVIII  –     Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I;   
                                                              XIX  –     Das feiras, exposições, congressos ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I:   
                                                                XX  –    Dos portos, aeroportos, ferroportos, terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I.   
                                                                  § 1º     o caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos e condutos de quaisquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.   
                                                                    § 2º     No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.   
                                                                      § 3º     No caso de serviços prestados por profissionais liberais, autônomos ou sociedades constituídas por profissionais liberais devidamente inscritos em conselho profissional regulamentado por lei federal, o ISS poderá ser cobrado quer pela alíquota definida no Anexo I, quando da casualidade da prestação do serviço, quer pelo valor arbitrado com custo fixo anual, também arbitrado no anexo I desta lei, quando do exercício profissional regular, no âmbito do município.   
                                                                        § 4º      A cobrança do ISS para profissionais liberais autônomos, adotará como parâmetro a Unidade Fiscal de Referência de Guaiúba -UFIRG, de acordo com os preceitos dos artigos 361 e 362 da Lei 261/2001 - Código Tributário Municipal.   
                                                                          Art. 4º.       Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.   
                                                                            Art. 5º.      Fica responsável pelo recolhimento do imposto municipal a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.   
                                                                              § 1º     Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte .  
                                                                                § 2º     Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:   
                                                                                  I  –    O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;   
                                                                                    II  –    A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I.   
                                                                                      Art. 6º.       Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a ba proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Municipio.   
                                                                                        Art. 7º.     Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:   
                                                                                          I  –    O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I.;   
                                                                                            Art. 8º.      As alíquotas para cobrança do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza terá uma variação de 3%(três por cento) a 5% (cinco por cento).   
                                                                                              Art. 9º.     Ficam revogados os artigos 41, 42, 43, e 44, assim como o Anexo II da Lei 261/2001 - Código Tributário Municipal de Guaiúba,   
                                                                                                Art. 10.     Esta Lei, dela integrando o Anexo A, entrará em vigor na data da sua promulgação com seus efeitos aplicados a partir de 1o de Janeiro de 2004,   

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúaba, aos 28 de dezembro de 2003. 

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  ANTONIO CARLÓS TORRES FRADIQUÉ ACCIOLY 

                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL