Art. 1º.
Fica instituido o Fundo de Governo Municipal, de acordo com a Lei Municipal 251/01, seção III, artigos 16 a 19 seus incisos e parágrafos, Decreto Lei No 19/02 capítulo VII artigo 19 e seus incisos com o objetivo de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações do município, o qual terá natureza contábil e será implantado automaticamente a partir de 02 de janeiro de 2003.
Art. 2º.
As receitas do referido Fundo são composta de:
I
–
Transferências dos Governos Federal e Estadual;
II
–
Impostos e taxas próprias,
III
–
Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IV
–
Resultado econômico-financeiro decorrente da assinatura de convênio e contratos firmados com entidades diversas
V
–
As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias que o município tenha direito a receber;
VI
–
Doação em espécie feita diretamente para esse fundo.
Art. 3º.
Os recursos do Fundo constará em programas próprios no orçamento do município.
§ 1º
Os recursos financeiros do Fundo serão geridos e administrados pelo Secretário de Planejamento Administração e Finanças nomeado por Ato do Executivo Municipal;
§ 2º
Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em contas bancárias específicas e com registros contábeis e demonstrativos da aplicação através de balancetes e relatórios
Art. 4º.
Compete ao Gestor do Fundo:
I
–
Autorizar empenhos e pagamentos;
II
–
Assinar cheque conjuntamente com o tesoureiro da Prefeitura Municipal;
III
–
Firmar Contratos, Convênios, Termos de Parcerias, Aditivos, Rescisões e outros instrumentos;
IV
–
Coordenar e Orientar a execução Orçamentária;
V
–
Autorizar e homologar processos licitatórios, para a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços que resulte em contrato;
VI
–
Expedir Portarias;
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a 02 de Janeiro de 2003.