INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
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- 30 Set 2022
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- 30 Set 2022
FORMA ELETRÔNICA -Obrigatoriedade da utilização da forma eletrônica. Isso se dá em harmonia com princípios estabelecidos no artigo 5º da Lei 14.133, como competitividade e economicidade, bem como de outros princípios amplos da gestão pública como transparência e accountability.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS -O Art. 2º trata das transferências voluntárias. Quando a União repassa recursos para Estados, Distrito Federal ou Municípios, na execução de transferências voluntárias, as regras concernente à aplicação desse recurso, são regras da União. A normatização dessa obrigatoriedade é normatizada ano após ano na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária do Governo Federal. Quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios licitarem com recursos oriundos de convênio ou contrato de repasse oriundos de recursos federais, as regras devem atender à legislação federal e em especial a IN nº 73 de 30 de setembro de 2022.
Adoção e modalidades
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO -O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração. Observe que o art. 36, § 1º da Lei 14.133, determina que o critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV - obras e serviços especiais de engenharia; V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação. Ou seja, utiliza-se a técnica e preço quando a qualidade técnica da proposta de preços for relevante. O art. 18 da Lei 14.133, estabelece que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; Ou seja, é obrigatório a elaboração do ETP - Estudo Técnico Preliminar, é obrigatório em todo procedimento licitatório. A única flexibilidade que a NLL traz em relação ao ETP - Estudo Técnico Preliminar, diz respeito às contratações diretas. Art. 71, inciso I. O § 1º do art. 18 da lei 14.133, estabelece que o ETP - Estudo Técnico Preliminar, conterá 13 elementos a saber: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. Contudo, em seu § 2º estabelece que o ETP - Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do art. 18 da NLL e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
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- 30 Set 2022
MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO -No pregão sempre será utilizado o critério de julgamento menor preço ou maior desconto uma vez que trata-se de bens e serviços comuns. (Inciso XLI do art. 6º da Lei 14.133/21 - XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;) Lembrando que conforme estabelecido no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 14.133/21, o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta lei.
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- 30 Set 2022
CRITÉRIO DE JULGAMENTO -Conforme definido no inciso XXXVIII do art. 6º da Lei 14.133, XXXVIII, a concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; NÃO ESQUECENDO que o art. 29 da Lei nº 14.133/21, define que a concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. CABE LEMBRAR que até a edição desta norma, não encontra-se disponível o registro cadastral unificado, conforme determina o inciso III do art. 37 da NLL, que deve ser utilizado para atribuição de notas quando do julgamento de concorrência pública por melhor técnica ou por técnica e preço.
Definições
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- 30 Set 2022
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
REGISTRO CADASTRAL -O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf é a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal. Não trata-se aqui do registro cadastral unificado definido no inciso V do art. 78 da Lei nº 14.133/21.
Vedações
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- 30 Set 2022
VEDAÇÕES -Neste artigo a IN remete às vedações estabelecidas no art. 14 da NLL, o quais replicamos a seguir: Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. § 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante. § 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade. § 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução. § 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
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- 30 Set 2022
Fases
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
FASES DA LICITAÇÃO -A NLL trouxe uma consagração lógica trazida da lei do pregão, ou seja, primeiro inicia-se a apresentação de propostas e lances e só analisa a habilitação do licitantes que for provisoriamente vencedor. Procedimento esse que diminui consideravelmente o custo processual. Está lógica deve ser aplicada tanto no pregão quanto na concorrência. Lembrando que pode ocorrer a inversão das fases, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, conforme determina o § 1º do art. 17 da lei nº 14.133/21.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
ATO MOTIVADO -Para fazer a inversão de fase conforme determina o § 1º do art. 17 da NLL, necessário se faz a motivação formal nos autos do processo. Explicar devidamente o porque de trazer a habilitação anterior à análise das propostas e fase de lances, uma vez que essa medida em tese, vai trazer um aumento do custo processual uma vez que será analisado primeiro a habilitação de todos os licitantes.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE PREÇOS -Havendo a inversão de fases, os licitantes deverão apresentação simultaneamente os documentos de habilitação e proposta de preços. Cabe ao agente de contratação ou a comissão ao abrir a sessão, comunicar via chat o prazo mínimo para análise da documentação de habilitação. Após o agente de contratação ou a comissão comunicar o resultado da análise da documentação de habilitação (HABILITAÇÃO ou INABILITAÇÃO), deve-se abrir um prazo para manifestação de interpor recurso. Lembrando que havendo a inversão de fase será oportunizado aos licitantes a possibilidade de manifestar recurso após a análise da habilitação e logo após o julgamento das propostas.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
FASES NO DIÁLOGO COMPETITIVO -No diálogo competitivo não segue as fases estabelecidas no art. 17 da NLL e sim o rito processual constante do art. 32 da Lei nº 14;133/21.
Parâmetros do critério de julgamento
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
O CRITÉRIO DE JULGAMENTO DO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO -Este artigo nada mais é do que o art. 34 da NLL, seno que no parágrafo 1º tem a possibilidade do uso do custo indireto, chamado de análise do custo de vida do produto. Contudo, essa possibilidade encontra-se ainda, carente de regulamentação.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
MAIOR DESCONTO -Quando for usado o maior desconto como critério de julgamento, a referência para aplicação do maior desconto é o preço global fixado em edital de licitação., conforme estabelece o art. 34, § 2º da NLL. Existe uma prática da administração pública, usar o maior desconto sobre uma tabela oficial, como por exemplo a aquisição de peças para veículos. Essa possibilidade de usar o maior desconto sobre uma tabela de preços praticada no mercado, encontra-se prevista no inciso V do art. 82 da Lei 14.133/21.
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Agente de contratação ou comissão de contratação
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO -A licitação será conduzida por agente de contratação, conforme definido no art. 8º da NLL ou pela comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, conforme definido no § 2º do art. 8º da Lei 14.133/21, desde que envolve bens e serviços especiais. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em REGULAMENTO, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133/21 - (§ 3º, art. 8º).
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
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- 30 Set 2022
DA FASE PREPARATÓRIA -A fase preparatória do processo deve compatibilizar-se com o PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL e com as LEIS ORÇAMENTÁRIAS, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e PROCEDIMENTOS necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. Vejam que aqui a norma quando trata do Plano de Contratações Anual, diferentemente do art. 18 da NLL que diz "QUANDO ELABORADO". Segundo a consultoria ZÊNITE, um dos destaques da Lei nº 14.133/21 compreendeu, sem dúvida, a previsão no art. 12, inciso VII, quanto à elaboração de um plano de contratações anual “com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.” Ainda que o dispositivo, em sua literalidade, pontue que “a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual”, trata-se de um “poder-dever”, na medida em que prestigia toda a principiologia afeta às contratações públicas, compreendendo mecanismo estratégico importante para a eficiência administrativa.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -O Parágrafo Único cuidou da observância dos precitos do desenvolvimento sustentável, que na NLL são bastantes sobrelevados. O desenvolvimento nacional sustentável é tanto princípio (Art. 5º) como objetivo (Art. 11) na nova lei de licitações. No entendimento do TCU a inserção “critérios ambientais” , tem pleno amparo constitucional e sua previsão nos editais concretiza alguns dos preceitos constitucionais e legais vigentes. O caput do art. 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Os preceitos inscritos no art. 225 da Carta Política traduzem a consagração constitucional, em nosso sistema de direito positivo, de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas. Essa prerrogativa consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se, consoante já proclamou o Supremo Tribunal Federal (RE 134.297-SP, Rel. Min. Celso de Mello), de um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação — que incumbe ao Estado e à própria coletividade — de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações, evitando-se que irrompam, no seio da comunhão social, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial de uso comum de todos quantos compõem o grupo social. (LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 131-132)
Orçamento estimado sigiloso
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
ORÇAMENTO SIGILOSO -Cabe uma justificativa forma nos autos do processo de contratação para que o orçamento estimado da licitação tenha um caráter sigiloso. Portanto, pode ocorrer licitação sem que o mercado conheça o preço máximo que a administração está disposta a pagar, conforme estabelecido no art. 24 da NLL.
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- 30 Set 2022
Do licitante
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
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- 30 Set 2022
CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS -A fase externa da licitação na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP, conforme encontra-se definido no art. 54 da NLL.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
EXTRATO DO EDITAL -Nos termo do art. 54, § 1º da NLL, o extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial do ente responsável pela contratação , ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. Diferentemente da Lei 8.666, a nova lei de licitações não estabeleceu a obrigatoriedade de publicação do extrato da licitação no DOU - Diário Oficial da União, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais.
Modificação do edital de licitação
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
MODIFICAÇÕES NO EDITAL -Nos termos do § 1º do art. 55 da NLL, eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Se houver alguma modificação no edital que obrigue o mercado fazer uma nova adequação de proposta ou tome ciência de novas condições, exige-se divulgação da mesma forma da divulgação inicial. A não ser que de maneira totalmente segura, essa alteração não venha comprometer a formulação de proposta.
Esclarecimentos e impugnações
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
IMPUGNAÇÕES E SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS -Impugnação e solicitação de esclarecimentos tem que ser encaminhado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme estabelecido no art. 164 da Lei 13.133, de 2021.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO OU PEDIDO DE ESCLARECIMENTO -A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será feita pelo gente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido. Lembrando que a resposta é limitada ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
EFEITO SUSPENSIVO -A impugnação não tem efeito suspensivo. Contudo, através de medida excepcional e motivada nos autos do processo, a gente de contratação ou a comissão que venha substituí-lo, poderá conceder efeito suspensivo do processo.
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Prazos
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA NLL -Diferentemente da Lei 8.666, os prazos da Lei 14.133 são estabelecidos em função do critério de julgamento ou do regime de execução.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
PRAZO MÍNIMO -Os prazos mínimos para apresentação de propostas quando da aquisição de bens, será de 8 (oito) dias úteis, desde que adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
PRAZO MÍNIMO -Os prazos mínimos para apresentação de propostas quando da aquisição de bens, será de 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia.
Apresentação da proposta
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA -Com base na IN 73, os licitantes deverão encaminhar até a data e horário estabelecido para abertura do certame a PROPOSTA DE PREÇO. Ou seja, enquanto rito normal, estabelecido no art. 17 da NLL, o licitante deverá apresentar a PROPOSTA DE PREÇOS, ficando os documentos exigidos para habilitação a ser enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação, em prazo estabelecido pelo mesmo, que não pode ser inferior a duas horas. Acórdão 1.211/21 - Plenário TCU. De acordo com a Instrução Normativa, não mais será necessário a inserção de documentos tais como proposta de preço e declarações. O licitante deverá digitar o preço, a marca, o fabricante, o modelo e a descrição detalhada do objeto e assinalar no sistema as declarações que cabe apresentar pelo mesmo.
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
ANÁLISE PRÉVIA DA PROPOSTA -Diferentemente da legislação anterior, a Lei nº 14.133 , de 2021, estabeleceu em seu § 1º do art. 59 que a verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. Ou seja, será feita a verificação de conformidade da proposta exclusivamente na fase de julgamento.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
TROCA DE MENSAGENS -A nova instrução normativa estabelece que sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação. Ou seja, é terminantemente proibido pregoeiro está recebendo telefonemas de licitantes para exclusão de lances ou outro problema qualquer durante a fase de lances. Lembrando que a troca de mensagens durante a sessão (lanves) é unilateral, tão somente da administração para os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Início da fase competitiva
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
INTERVALO MÍNIMO DE LANCES -O § 2º criou a obrigatoriedade de ter um intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
EXCLUSÃO DE LANCE OFERTADO -Esta norma inovou em relação à legislação anterior, criando a possibilidade do licitante poder, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível. Sendo passível de análise pela própria administração. No comprasnet, quando do cadastramento do proposta o licitantes receberá um alerta quando seus preços propostos, aponte para a inexequibilidade da proposta. Durante a fase de lances durante a sessão, o licitante também receberá um alerta quando o preço ofertado indique a inexequibilidade da proposta.
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
EXCLUSÃO DA PROPOSTA -Buscando evitar a contaminação da disputa, a instrução normativa possibilita que o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema. Quando utilizamos o modo de disputa aberto e fechado, ocorrendo um lance indevido (inexequível) existe a possibilidade de contaminação do processo, uma vez que será chamado a ofertar um único lance no modo fechado o licitante que ofertou a proposta de menor valor e as três subsequentes. Nesse caso, uma vez que não há uma análise de conformidade prévia de propostas, é dada a prerrogativa do agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, excluir não só o lance que provavelmente venha comprometer, restringir ou frustar o caráter competitivo do processo, mas também fazer a exclusão da proposta. Mesmo excluindo o lance ou a proposta, é dada ao licitantes a possibilidade do licitantes ofertar o mesmo lance com o mesmo valor.
Modo de disputa
- Nota Explicativa
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- 30 Set 2022
MODO DE DISPUTA FECHADO E ABERTO -A grande inovação é a inclusão do modo de disputa fechado e aberto. Outra inovação também foi estabelecida no § 1º que estabelece que o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Modo de disputa aberto
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- 30 Set 2022
DEFINIDA A MELHOR PROPOSTA -Uma vez definida a melhor proposta, ainda é possível o reinício da fase de lances da fase aberta, se a proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% das demais colocações. Art. 56, § 4º da NLL.
Modo de disputa aberto e fechado
Modo de disputa fechado e aberto
Desconexão do sistema na etapa de lances
Critérios de desempate
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- 30 Set 2022
CRITÉRIOS DE DESEMPATE -Ocorrendo empate durante a sessão, devemos recorrer ao art. 60 da Lei 14.133, de 2021, que estabeleceu os seguintes critérios: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Lembrando que os incisos II, III e IV encontram-se pendentes de regulamentação.
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta
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- 30 Set 2022
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PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA -O prazo para envio da proposta e o eventualmente para o envio de algum documento complementar, deve ser estabelecido no edital, de no mínimo duas horas, prorrogável por igual período. Lembrando que essa proposta deve estar adequada ao último lance ofertado. Nos termos do § 3º a seguir, esta prorrogação pode acorrer por solicitação do licitante, devidamente justificada e aceita pelo agente de contratação ou comissão que venha substituí-lo, ou de ofício, pela própria administração quando constatado que o prazo concedido não foi suficientemente adequado para o envio da proposta de preço adequada ao último lance ofertado ou demais documentos complementares exigidos.
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- 30 Set 2022
NEGOCIAÇÃO -Na busca de se prover maior racionalidade a negociação capitaneada pela administração após definido o resultado do julgamento. O inciso III do art. 59 da Lei 14.133/21 prevê a desclassificação da proposta que permanecer acima do valor estima para a contratação. Portanto, nessa condição pode a administração iniciar uma negociação com esse licitante provisoriamente definido como vencedor a fim de evitar essa desclassificação. Na realidade aqui existe um poder dever da administração. Em outro prisma quando a proposta encontra-se abaixo do valor estimado para a contratação se mostra meramente uma tarefa protocolar já que o licitante sabe que vai ter sua proposta classificada uma vez que sua proposta está dentro do parâmetro de preço intentado pela administração.. Neste caso pode a administração dispensar essa negociação, caso verifique que trata-se de uma tarefa meramente protocolar. Caso o primeiro colocado venha ser classificado em razão do seu preço ou desconto encontrar-se fora dos limites máximos estabelecidos pela administração, a negociação pode continuar com os demais licitantes remanescentes classificados no certame. Caso haja proposta intermediárias empatadas emprega-se os critérios de desempate estabelecidos no art. 60 da Lei 14.133/21. Lei 14.133/21 - Art. 60 - Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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- 30 Set 2022
APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS -Nos casos em que a licitação exija a apresentação de planilhas com indicação de custo unitário de quantitativos bem como BDI, essa planilha tem que ser encaminhada via sistema com os valores já adequadas à proposta vencedora. Lei 14.133/21, art. 56 § 5º - Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
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- 30 Set 2022
QUANTITATIVOS INFERIORES AO TOTAL ESTIMADO -Nos termos do inciso IV do art. 82 da lei 14.133/21, quando estabelecido em edital de licitação para REGISTRO DE PREÇOS o licitante pode oferecer proposta com quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. Neste caso, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Inexequibilidade da proposta
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- 30 Set 2022
INEXEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA -A NLLC traz uma preocupação muito sensível com a inexequibilidade da proposta. Um dos objetivos da licitação, conforme consta do inciso III do art. 11 da Lei 14.133/21, é evitar preços manifestamente inexequíveis. O § 4º do art. 59 da Lei 14.133/21, traz uma baliza muito concreto para aferição da exequibilidade da proposta em obras e serviços de engenharia. Ou seja, para presunção de inexequibilidade de proposta é considerado quando os valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. A jurisprudência pretérita sempre foi muito forte quanto a existência apenas de uma presunção da inexequibilidade. - SÚMULA TCU 262: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (Acórdão 3240/2010-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER)
Encerramento da fase de julgamento
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- 30 Set 2022
VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO -Encerrada a fase de julgamento da proposta e tendo havido a verificação da conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação da habilitação, apenas do licitante melhor colocado., conforme rito ordinário previsto no art. 17 da NLLC.
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
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- 30 Set 2022
DISPENSA TOTAL OU PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO -Nos termos do inciso III do art. 70 da NLL, a documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Quando houver uma licitação de menor complexidade para entrega imediata qu que tenha valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação. Há contudo uma exceção: Por força da própria constituição é obrigatório dar atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos) e o parágrafo § 3º do art. 195 (A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.).
Procedimentos de verificação
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo recursal
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Proposta
Documentos de habilitação
Realização de diligências
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços
DA SANÇÃO
Aplicação
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- 30 Set 2022
Nos termo do art. 156 da NLL , serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. As multas não poderão ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas estabelecidas no art. 155 da NLL (I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.), sempre se resguardando o direito de ampla defesa.
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
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- 30 Set 2022
DOS HORÁRIO ESTABELECIDOSA -A referência temporal para o estabelecimento de horários estabelecidos no edital de licitação a ser observado é o horário de Brasília.
Regra de transição
Vigência