Art. 1º.
O art 2° da Lei Municipal n°294, de 28 de fevereiro de 2002, passará a Ter a seguinte redação, excluído o parágrafo único:
Art. 2° – A especificação do programa de trabalho proposto pela OSCIP – organização da sociedade Civil de interesse Público será executada mediante aprovação do Poder Executivo Municipal, observando:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem exigidas;
III – etapas ou fases da execução;
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – cronograma de desembolso;
VI – Previsão de início e fim da execução do objeto;
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.