Art. 1º.
O parágrafo 3° do artigo 5o da Lei Municipal N° 322/02, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Terceiro - Os serviços relativos à arrecadação da CIP deverão ser prestados pela concessionária."
Art. 2º.
O artigo 5° da Lei Municipal será acrescido do parágrafo 4°.
"Parágrafo Quarto - Quaisquer ônus gerados pelo que trata o parágrafo 30 do artigo 5° da Lei No 322/02 será regulamentada mediante convênio.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.