Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

335

2003

1 de Agosto de 2003

Cria o Programa de Especial de Financiamento da Dívida Ativa do Município de Guaiúba - PREFIM e da outras providências.


 

    Cria o Programa de Especial de Financiamento da Dívida Ativa do Município de Guaiúba - PREFIM e da outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica criado o Programa Especial de Financiamento da Divida Ativa do Município de Guaiúba - PREFIM, para parcelamento dos débitos para com a Fazenda Pública do Municipio de Guaiúba, que poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas de acordo com o código tributário municipal Lei 261/2001.  
          § 1º   O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.  
            § 2º    Os débitos ainda não constituidos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.  
              § 3º   O débito objeto do parcelamento será realizado no mês da consolidação e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).  
                § 4º   A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.  
                  Art. 2º.   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 100% de desconto correspondente a multa e juro, de mora ou de oficio, da divida ativa face ao excesso de arrecadação gerado pelo recolhimento do valor principal previsto no orçamento de 2003.  
                    Parágrafo único   A Prefeitura Municipal de Guaiúba, encaminhará ao contribuinte boleto bancário retratando o debito principal inscrito em Divida Ativa que poderá ser parcelado o que dispõe no artigo 1° da presente Lei.   
                      Art. 3º.   Deverá ser requerido. na hipótese de transferência de outro parcelamento, até o último dia dezembro de 2003, perante a Secretaria Municipal de Planejamento de Administração, Finanças responsável pela cobrança do respectivo débito.  
                        Art. 4º.   Ao optar pelo Programa Especial de Financiamento da Dívida Ativa do Municipio de Guaiúba - PREFIM, o contribuinte desiste expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.   
                          Art. 5º.   A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.  
                            Art. 6º.   O sujeito passivo será excluido dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos.  
                              Art. 7º.   A Secretaria de Planejamento Administração e Finanças expedirá, no âmbito de sua respectiva competência, os atos necessários à execução desta Lei.  
                                Art. 8º.   A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em Telação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.  
                                  Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições outras em contrário.  

                                    Paço Municipal de Guaiiba, do primeiro dia do mês de Agosto de 2003

                                     

                                    Antônio Carlos Torres Fradique Accioly 

                                    Prefeito Municipal